LEI Nº
12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002.
EMENTA:
Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral aos direitos do aluno.
Art.
2º Considera-se aluno, para os efeitos desta lei, todo aquele, matriculado
nas Redes Pública e Particular do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco.
Art.
3º O aluno tem direito à educação e à instrução, sendo-lhe assegurado o pleno
desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art.
4º No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos,
históricos, e de crença religiosa, próprios do contexto social do aluno,
garantindo-se a este a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I
DO
DIREITO AO RESPEITO E DIGNIDADE COMO PESSOA
Art.
5º O aluno tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa
humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art.
6º Ao aluno é assegurado o direito de ser respeitado por seus educadores,
sendo proibida qualquer situação tendente a permitir:
I
- A sonegação do direito de defesa dos alunos, em situação de conflito;
II
- a exposição do aluno a perigo ou à omissão de socorro;
III
- a exposição do aluno a situações de exploração do trabalho;
IV
- a utilização de métodos de ensino ou processos disciplinares que ponham em
risco a integridade física ou moral do aluno;
V
- a rotulação depreciativa do aluno;
VI
- a discriminação do aluno por motivo de raça, classe, credo, gênero e
outros;
VII
- tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
VIII
- a violência física e simbólica.
Parágrafo
único. Nenhum aluno será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma
da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Art.
7º O professor ou responsável por estabelecimento de ensino deverá comunicar
à autoridade competente, respeitada a ordem estabelecida no art. 36 desta
Lei, dos casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação
de violação aos direitos dos alunos.
Capítulo
II
Do
direito à educação e ao ensino
Art.
8º O aluno tem direito à educação, assegurada pelo Estado, mediante a
garantia de:
I
- Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito;
II
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV
- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V
- níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII
- atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
VIII
- oferta de educação especial oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino para educandos portadores de necessidades especiais;
IX
- a Educação de Jovens e Adultos, destinado aos alunos que não tiveram
condições de acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e ensino
médio;
X
- a Educação Profissional integrada as diferentes formas de educação, ao
trabalho, a ciência e a tecnologia, desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada;
XI
- liberdade de aprender conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias à
convivência social, compreensão do mundo físico e social e ao desenvolvimento
cultural, artístico e desportivo;
XII
- aquisição crítica de competências conceituais, atitudinais e procedimentais.
XIII
- Igualdade de oportunidades à educação e usufruto dos bens educacionais
existentes na escola;
XIV
- reposição de eventuais lacunas curriculares;
XV
- recuperação de aprendizagens através de novas oportunidades de ensino;
XVI
- avanço nos cursos e nas séries verificação do aprendizado;
XVII
- aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
XVIII
- valorização da experiência extra escolar;
XIX
- professores habilitados;
XX
- progressão parcial, obrigatoriamente oferecida pelas Escolas da Rede Estadual
de Ensino.
Art.9º
O não oferecimento do ensino obrigatório, ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente, devendo:
I
- O Poder Público recensear os educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhe a
chamada escolar e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola;
II
- os estabelecimentos de ensino notificarem ao Conselho Tutelar do Município,
ao juiz competente da comarca e o respectivo representante do Ministério
Público a relação dos alunos que apresentam quantidades de faltas acima de
50% do percentual permitido por Lei.
Capítulo
III
Do
direito ao acesso, matrícula e permanência
Art.
10. O aluno tem direito ao acesso e permanência na escola, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§1º
O não oferecimento do Ensino Fundamental obrigatório, comprovada a
negligência da autoridade competente, comportará crime de responsabilidade
pública.
§2º
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, a escola criará
formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do cidadão e permita sua matrícula na
série adequada.
Art.
11. É direito do aluno ter sua matrícula efetuada pelos pais ou responsáveis
a partir de 07 (sete) anos de idade, no Ensino Fundamental e facultativamente
a partir dos 6 (seis) anos.
Art.
12. A matrícula do aluno não poderá ficar condicionada a:
I
- Repetência;
II
- faixa etária;
III
- pagamento de taxa;
IV
- preconceito.
Art.
13. O aluno não poderá ser suspenso das atividades escolares ou excluído da escola
pôr qualquer motivo, inclusive pôr medidas disciplinares.
Art.
14. A Escola assegurará acompanhamento pedagógico através de exercícios
domiciliares à aluna em gozo de licença gestante e ao aluno portador de
afecção congênita ou adquirida, determinante de distúrbios agudos
incompatíveis com a freqüência à Escola.
Capítulo
IV
Do
direito à validade e certificação dos estudos
Art.
15. O aluno tem direito ao reconhecimento dos estudos realizados e concluídos
com êxito devidamente comprovados mediante certificado ou diploma expedidos
pelas Instituições de Ensino credenciadas.
Art.
16. Os certificados e diplomas expedidos por Instituições de Ensino
devidamente credenciadas pela Secretaria de Educação e Cultura terão validade
em nível estadual e nacional.
Art.
17. Os certificados e diplomas de cursos de educação profissional deverão ter
registro do órgão competente.
Art.
18. O aluno tem garantia da propriedade de documentos de escrituração escolar
e de certificação de estudos realizadas em escolas ativas e extintas,
asseguradas pelo Poder Público.
Art.
19. O aluno transferido de escola organizada em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não
seriados com base na idade, na competência e em outros critérios tem
assegurada à validade de seus estudos através da realização da equivalência
de estudos realizada pela escola de destino, bem como a garantia de matrícula
no nível equivalente.
Art.
20. O aluno que comprovar competência nas séries cursadas tem garantia de
proteção pelo Poder Público contra o decesso escolar.
§1º
Não poderá o aluno ter a documentação escolar retida, inclusive a
transferência, nem sofrer qualquer penalidade pedagógica, por motivo de
inadimplência.
§2º
A Transferência do aluno de um estabelecimento para outro só poderá ser
expedida mediante solicitação do mesmo, quando maior de idade ou
representante legal, quando menor.
Capítulo
V
Do
direito à informação
Art.
21. São direitos do aluno:
I
- O conhecimento do Projeto Pedagógico da Escola e das disposições do
Regimento Interno da Unidade Escolar, no ato da matrícula;
II
- o conhecimento do rendimento escolar e freqüência através de documentação
específica, onde conste o registro de notas, freqüência do aluno, carga
horária e conteúdos vivenciados;
III
- o conhecimento do período de prova e calendário escolar;
IV
- o acesso aos programas de ensino e aos critérios de avaliação;
V
- o acesso ao acervo bibliográfico da Escola, com atendimento especializado;
VI-ter
conhecimento do seu rendimento escolar através de documentação específica
onde conste o registro de notas, conceitos, pareceres, freqüência, carga
horária ministrada, conteúdos de ensino vivenciados;
VII
- diretrizes e normas emanadas pelos Órgãos Normativos do Sistema Estadual de
Ensino.
Capítulo
VI
Do direito à participação
Art.
22. O aluno tem garantia à liberdade de expressão e participação:
I
- Grêmio Estudantil;
II
- nos Conselhos Escolar e de Classe;
III
- nas atividades pedagógicas, artístico-culturais e desportivas.
Capítulo
VII
Do
direito à educação especial
Art.
23. Ao aluno portador de necessidade especial será assegurado atendimento
educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino.
Parágrafo
único. Somente será tratado como especial, o aluno cuja condição assim tiver
sido caracterizada, com base em observações feitas no meio familiar e escolar
e em resultado efetuado por profissionais especializados, utilizando
procedimentos e instrumentos que garantam rigor científico.
Art.
24. Aos educandos com necessidades especiais serão assegurados:
I-
Reserva e prioridade de vaga para a matrícula;
II-
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender às necessidades;
III-
terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do Ensino Fundamental em virtude de suas deficiências, e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
IV-
professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento, bem como professores de ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
V-
educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida
em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem
capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os
órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade
superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
VI-
acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular;
VII-
condições para a prática de educação física, esporte e lazer;
VII-
adequação da arquitetura escolar às suas necessidades especiais.
Capítulo
VIII
Do
direito do aluno atleta
Art.
25. Para efeitos desta Lei, aluno atleta é aquele que desenvolve uma
modalidade esportiva e que representa a escola, a comunidade, clubes ou
federações desportivas em eventos ou competições oficiais.
Art.
26. Ao aluno atleta serão assegurados:
I
- Prática de esporte com segurança;
II
- competições em igualdade de condições de sucesso;
III
- período de repouso;
IV
- treinamentos com técnicos habilitados;
V
- treinamentos e competições adequados ao seu ritmo individual.
Art.
27. Ao aluno atleta que esteja participando de eventos ou competições
oficiais serão assegurados:
I
- Dispensa das aulas durante o período em que estiver ausente;
II
- período especial de provas em caso de coincidência entre o calendário
escolar e o calendário desportivo;
III
- reposição de ensino ao aluno atleta da escola que se julgar prejudicado no
seu direito de aprender.
Art.
28. A reposição de ensino de que trata o artigo anterior deverá ser
solicitada pelo aluno e oferecida pela escola.
Capítulo
IX
Do
direito do aluno indígena
Art.
29. Ao aluno indígena serão assegurados:
I
- Recuperação de suas memórias históricas;
II
- reafirmação de suas identidades étnicas;
III
- valorização de suas línguas e ciências;
IV
- acesso às informações, conhecimento técnicos e científicos da sociedade
nacional e das demais sociedades indígenas e não indígenas;
V
- educação bilíngüe e intercultural;
VI
- currículos e programas escolares específicos com conteúdos culturais das
suas comunidades;
VII
- proteção às manifestações populares da sua cultura;
VIII
- material didático específico e diferenciado;
IX
- Escolas com normas e ordenamento jurídico próprios.
Capítulo
X
Do
direito do aluno trabalhador
Art.
30. Ao aluno que comprovar exercer trabalho remunerado extra domiciliar serão
assegurados:
I
- Matrícula em horário que lhe permita a freqüência à escola;
II
- transferência de escola em qualquer época do ano pôr motivo de rotatividade
de emprego ou mudança de horário de trabalho;
III
- transferência de turno escolar por mudança de horário de trabalho;
IV
- permissão para ingresso na sala de aula ao aluno que se identifique
freqüentemente retardatário em decorrência do horário de trabalho.
Capítulo XI
Do
direito do aluno à classificação, reclassificação e contestação de critérios
avaliativos
Art.
31. O aluno tem direito à avaliação para garantir continuidade de
aprendizagem e favorecer o avanço do processo de construção do conhecimento.
Art.
32. Para a classificação e reclassificação é assegurado ao aluno o direito a
ser avaliado continuamente no decorrer do seu processo de construção do
conhecimento, devendo-lhe ser assegurado:
I
- Instrumentos avaliativos com critérios e objetivos definidos;
II
- processos de avaliação contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período
letivo sobre os de eventuais provas finais;
III
- novas oportunidades de ensino de testagem quando verificados resultados de
aprendizagens insatisfatórios;
IV
- progressão parcial nas escolas da Rede Estadual e demais escolas que adotem
essa norma regimental;
V
- banca examinadora especial realizada pela escola para fins de comprovação
de competência;
VI
- informação sobre o seu processo de avaliação e o resultado obtido;
VII
- registro de seu desempenho através de notas, conceitos ou pareceres;
VIII
- contestação de critérios avaliativos quando considerados injustos pelo
aluno, podendo recorrer à escola e as outras instâncias administrativas ou
jurídicas;
IX
- nova oportunidade de testagem em caso de ausência em situação de provas,
desde que comprovada a causa da impossibilidade da presença;
X
- reclassificação para o aluno que apresentar no início do ano letivo nível
de aproveitamento equivalente ou superior ao exigido para a conclusão da
série, fase ou ciclo, comprovado através de exame especial realizado pela
escola;
XI
- avaliação especial de ensino à distância utilizado pela escola em situações
emergenciais;
XII
- avaliação especial realizada pela escola ou pela Secretaria de Educação e
Esportes para os alunos do 3º ano do Ensino Médio, aprovados no vestibular,
com reprovação no Ensino Médio.
TÍTULO
III
DO
ATENDIMENTO AO DIREITO DO ALUNO
CAPÍTULO
I
DAS
GARANTIAS PROCESSUAIS
Art.
33. A Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco, órgão normativo,
deliberativo, controlador, fiscalizador e coordenador caberá a
responsabilidade de atendimento ao Direito do Aluno.
Art.
34. Para atendimento ao aluno, em processo pedagógico, serão assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art.
35. Serão asseguradas ao aluno, entre outras, as seguintes garantias:
I
- Respeito ao direito de reivindicar;
II
- pleno e formal conhecimento dos atos processuais;
III
- igualdade na relação processual, podendo produzir todas as provas
necessárias a sua defesa;
IV
- defesa técnica;
V
- direito de ser ouvido pela autoridade competente;
VI
- direito a solicitar a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer
fase do processo;
VII
- direito de ausentar-se das atividades escolares, sempre que convocado a
participar dos atos processuais.
Capítulo
II
Das
instâncias de atendimento
Art.
36. O aluno recorrerá, observando a ordem de prioridade, as seguintes
instâncias:
I
- Escola;
II
- Comissões Permanentes de Direito do Aluno (COPEDA) das Diretorias
Executivas e Regionais de Educação - DEE e DRE, formadas por 3(três) técnicos
professores, lotados na Divisão de Inspeção das referidas Diretorias,
indicados pela Direção;
III
- Assessoria Especial Jurídico-pedagógica, (AJUPE) formada por 5(cinco)
técnicos lotados na Diretoria Executiva de Normatização do Sistema
Educacional - DENSE, sendo 2(dois) professores, portadores de diploma de
bacharel em direito e 03(três) professores, portadores de diploma de
licenciatura plena, indicados pela Direção.
Capítulo
III
Das
disposições gerais e transitórias
Art.
37. As medidas de proteção ao aluno são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da
sociedade ou comunidade escolar.
Art.
38. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, visando o pleno desenvolvimento do aluno e seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.
39. Verificadas qualquer das hipóteses previstas no art 37, a autoridade
competente poderá determinar dentre outras, as seguintes medidas:
I
- Orientar, apoiar e acompanhar temporariamente cada caso;
II
- instaurar inquérito pedagógico;
III
- promover a execução de medidas assecuratórias do direito.
Art.
40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art.
41. Revogadas todas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de novembro de 2002.
ROMÁRIO
DIAS
Presidente
|
Educar é Semear
sábado, 7 de janeiro de 2012
LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002.
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