LEI Nº 9.394, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1996
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e
executar sua proposta pedagógica
II - administrar
seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas
IV - velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover
meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar
os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao
juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público
a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por
cento do percentual permitido em lei.(incluído pela Lei nº 10.287, de
20.9.2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho,
segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas- aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas
peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação
na elaboração do projeto pedagógico da escola;
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