sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

E. FUNDAMENTAL DE 9 ANOS


                                                                FUNDAMENTAL DE 9 ANOS
AS CRIANÇAS COM 6 ANOS COMPLETOS ATÉ O DIA 31 DE MARÇO DEVEM SER MATRICULADAS NO PRIMEIRO ANO DO FUNDAMENTAL
Acabou a confusão sobre a idade mínima para o ingresso no ensino fundamental de nove anos. Agora, as crianças com 6 anos completos até o dia 31 de março devem ser matriculadas no primeiro ano. Quem fizer seis anos depois dessa data de corte ainda permanecerá no Ensino Infantil.
A decisão foi tomada pelo CNE (Conselho Nacional de Educação) e aprovada pelo ministro da Educação Fernando Haddad, em 2009.    Apesar da nova resolução, crianças de cinco anos que já tiverem cursado dois anos da pré-escola puderam entrar no ensino fundamental de nove anos em 2010 - essa determinação entrou em vigor a partir de 2010, que serviu como período de transição.
O objetivo dessa medida é evitar que as crianças sejam obrigadas a repetir algum ano da educação infantil porque não têm a idade mínima para o 1º ano. "Não tem cabimento deixar quem já está na escola ficar retido", afirma Cesar Callegari, presidente da Câmara de Educação Básica do CNE.

Em 2006, uma lei estabeleceu que o ensino fundamental passaria de 8 para 9 anos de duração. O objetivo era assegurar a todas as crianças um tempo maior na escola e mais oportunidades de aprender - segundo dados do MEC, as crianças tendem a aprender mais começando mais cedo. "A inclusão das crianças de 6 anos é um avanço do ponto de vista do acesso e da aprendizagem", defende Maria do Pilar Almeida Lacerda e Silva, da Secretaria de Educação Básica do MEC. A resolução anterior do CNE pedia que as crianças entrassem no 1º ano com 6 anos completos ou com data de aniversário no início do ano letivo, sem precisar, porém, a data exata máxima de ingresso. A falta de clareza da determinação oficial acabou levando muitos estados e municípios a descumprirem a regra.
Essa determinação confundiu até os especialistas. "O tema é polêmico. Essas divergências ocorreram por conta da interpretação sobre a idade mínima, pois aos 5 anos a criança já está no sexto ano de vida", diz Clélia Brandão Alvarenga Craveiro, presidente do CNE. Muitas dúvidas começaram a rondar os pais: afinal, com que idade as crianças devem ser matriculadas no primeiro ano do ensino fundamental? Agora, as famílias já têm uma resposta.
Com a nova medida, o CNE pretende evitar a repetição de casos como o da aluna Maria Bergamo, 6 anos recém-completos, que fez duas vezes um ano do ensino infantil. "Ela trocou de escola e a nova orientou a refazer o G5, do ensino infantil", conta Fernanda Sansoni, mãe da menina. Ano que vem, Maria, que nasceu em 2003, ingressa o no 1º ano do fundamental.




As crianças com 6 anos completos até o dia 31 de março de 2010 devem ser matriculadas no primeiro ano do fundamental no ano que vem. Apesar disso, crianças de cinco anos que já tiverem cursado dois anos da pré-escola poderão entrar no ensino fundamental de nove anos em 2010 - essa determinação só vale para o ano que vem. Seu objetivo é evitar que as crianças sejam obrigadas a repetir algum ano da educação infantil.
Crianças de cinco anos que já tiverem cursado dois anos da pré-escola poderão entrar no ensino fundamental de nove anos em 2010 - essa determinação só vale para o ano que vem. O objetivo dessa medida é evitar que as crianças sejam obrigadas a repetir algum ano da educação infantil porque não têm a idade mínima para o 1º ano.
 Meu filho tem 5 anos e vai entrar no 1º ano do fundamental. Seu aprendizado será prejudicado? Não. As escolas estão sendo orientadas pela Seb a dar atendimento especial para crianças de 5 anos que ingressarem no 1º ano em 2010. "Temos insistido na elaboração de projetos pedagógicos criteriosos para respeitar a trajetória educativa da criança. Não queremos voltar ninguém para trás", afirma Maria do Pilar, da Seb. O CNE também recomenda as escolas a fazerem um acompanhamento dos alunos de 5 anos. Nessa idade, os especialistas recomendam atividades lúdicas, como ouvir histórias.
Não. Agora, o dispositivo segue para aprovação do ministro da Educação Fernando Haddad, o que deve ocorrer das próximas semanas. Além disso, o MEC planeja enviar um projeto de lei com este tema ao Congresso até o fim deste ano. O projeto, de autoria da senadora Fátima Cleide (PT-RO), pretende fixar a determinação do conselho. "As medidas do CNE não têm força de lei, nem são suficientes para os questionamentos judiciais que estão ocorrendo", afirma Cesar Callegari, presidente da Câmara de Educação Básica do CNE. Apesar da terminação do conselho, Estados e municípios têm autonomia para definir a idade de entrada na Escola em suas redes.


Confira na tabela abaixo o ano de matrícula no 1º ano a partir do nascimento da criança. Atenção à data de corte: 31 de março.
Ano de nascimento - Ano de matrícula no 1º ano
2003 - 2010
2004 - 2011
2005 - 2012
2006 - 2013
2007 - 2014
2008 - 2015
A inclusão das crianças de seis anos no Ensino Fundamental
Nessa idade, em contato com diferentes formas de representação e sendo desafiada a delas fazer uso, a criança vai descobrindo e, progressivamente, aprendendo a usar as múltiplas linguagens: gestual, corporal, plástica, oral, escrita, musical e, sobretudo, aquela que lhe é mais peculiar e específica, a linguagem do faz de conta, ou seja, do brincar.
Sua relação com o outro, consigo mesma e com diferentes objetos da natureza e da cultura que a circundam é mediada por essas formas de expressão e comunicação.
(Orientações para Ensino Fundamental 9 anos - MEC - p. 20)
Fonte: Jornal da Educadora










FundamentaçãoLegal

 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e o PNE - Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172/2001, meta 2 do Ensino Fundamental - já traziam a determinação de implantar progressivamente ( grifo nosso) o Ensino Fundamental de nove anos, pela inclusão das crianças de seis anos de idade. Assim, a Rede Pitágoras já previu, no seu novo Projeto Pedagógico, entregue às escolas parceiras no Colegiado de abril 2005, a possibilidade de tal mudança, tanto na parte da apresentação da referida edição, como no texto que trata especificamente da  educação infantil.*
A lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005 altera os arts. 6º,  30 (VETADO), 32 e  87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso II do art. 30 Lei no 9.394, de 1996, alterado pelo art. 1o do projeto de lei
"Art. 30. .........................................................................................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade." (NR)
Razões do veto
Estatui o art. 208, I e IV, da Constituição que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Aliás, a previsão constitucional de atendimento em creche e pré-escola está textualmente reproduzida no art. 4o, IV, da Lei no 9.394, de 1996, sem que o projeto tenha cogitado de sua alteração.
Como se pode observar, a alteração encontra óbice na Carta Magna, uma vez que não observa a idade nela estabelecida."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16 de maio de 2005.
A nova lei, portanto, contraria o art. 208, IV da Constituição, que determina o "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade."
O Ministério da Educação já havia encaminhado à Casa Civil uma proposta de projeto de lei para aumentar o período de duração do ensino fundamental - dos atuais oito anos para nove. Mas, após ser remetida ao Congresso, a proposta ainda precisa ser votada na Câmara e no Senado. Seria, portanto, necessária uma emenda constitucional para que a nova lei entre em vigor.
A organização de um Ensino Fundamental de nove anos com o acesso de alunos de seis anos
A lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005 não deixa clara a obrigatoriedade de a duração do ensino fundamental aumentar de oito para nove anos. Diz, apenas, que  o ensino fundamental terá "no mínimo" oito anos. No entanto, a resolução nº. 3 do Conselho Nacional de Educação, antecipando-se à aprovação da mudança constitucional no Congresso e no Senado, define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração e cria um ano anterior à atual 1ª série, considerando a obrigatoriedade de matrícula aos seis anos no ensino fundamental, nas escolas públicas e privadas do país. A nova série escolar seria uma transição entre a pré-escola e o ensino fundamental.
A Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Educação de 3 de agosto de  2005, publicada na Edição Número 151 do Diário Oficial da União de 08/08/2005 estabelece:
Art.1° A antecipação de obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade que implica na ampliação de duração do Ensino Fundamental para nove anos.
Art. 2° A organização do Ensino Fundamental de 9 ( nove anos) e da Educação Infantil que adotará a seguinte nomenclatura:
Organização do trabalho Pedagógico
No Diário Oficial da União de 14/072005, o MEC publicou a homologação do PARECER CNE/CEB N º: 6/2005, aprovado em 8/6/2005 . Dele retiramos o seguinte trecho :
Nesse contexto, vem de ser sancionada a Lei n º 11.114,de 16 de maio de 2005,que "altera os artigos 6 º ,30,32 e 87 da Lei n 9.394,de 20 de dezembro de 1996,com objetivo de tornar obrigatório o início do Ensino Fundamental aos 6 (seis)anos de idade ".
Finalmente, registra-se que o Ministério da Educação está ultimando proposta de Projeto de Lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no sentido da implantação progressiva, no prazo de cinco anos, pelos sistemas de ensino, do Ensino Fundamental com duração de nove anos. ( grifo nosso)
O ingresso no Ensino Fundamental obrigatório não pode constituir-se em medida meramente administrativa. O cuidado na seqüência do processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças de seis anos de idade implica o conhecimento e a atenção às suas características etárias, sociais e psicológicas. As orientações pedagógicas, por sua vez, estarão atentas a essas características para que as crianças sejam respeitadas como sujeitos do aprendizado.
Com a experiência adquirida em outros momentos em que novas leis passaram a reger a educação, sabe-se que o momento é, portanto, de cautela para não atropelar um processo que está sendo deflagrado e, assim, desconsiderar toda uma prática pedagógica desenvolvida, até então, pelas escolas integradas à Rede Pitágoras para atender crianças de 6 anos. Implantar um Ensino Fundamental, de nove anos, leva necessariamente a repensá-lo no seu conjunto. Assim, passamos a transcrever algumas orientações elaboradas pela Equipe técnica do Departamento de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental do MEC.
" Uma questão essencial é a organização da escola que inclui as crianças de seis anos no Ensino Fundamental. Para recebê-las, ela necessita reorganizar a sua estrutura, as formas de gestão, os ambientes, os espaços, os tempos, os materiais, os conteúdos, as metodologias, os objetivos, o planejamento e a avaliação, de sorte que as crianças se sintam inseridas e acolhidas num ambiente prazeroso e propício à aprendizagem. É necessário assegurar que a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental ocorra da forma mais natural possível, não provocando nas crianças rupturas e impactos negativos no seu processo de escolarização. A partir do exposto, torna-se importante ressaltar alguns aspectos referentes à responsabilidade dos sistemas de ensino, das escolas e dos professores ao proceder à ampliação do Ensino Fundamental.
Recomenda-se que as escolas organizadas pela estrutura seriada não transformem esse novo ano em mais uma série, com as características e a natureza da primeira série. ( grifo nosso) Assim, o Ministério da Educação orienta que, nos seus projetos político-pedagógicos, sejam previstas estratégias possibilitadoras de maior flexibilização dos seus tempos, com menos cortes e descontinuidades. Estratégias que, de fato, contribuam para o desenvolvimento da criança, possibilitando-lhe, efetivamente, uma ampliação qualitativa do seu tempo na escola. "
" Em atenção ao movimento para ampliação do Ensino Fundamental de 8 apara 9 anos, iniciado no país, este Projeto Pedagógico Pitágoras não deixou de considerar a hipótese de como fazê-lo, caso nossas escolas optem por implementar tal modelo. Embora, sabendo que a alteração na duração do Ensino Fundamental, nos casos como o da nossa instituição em que a criança é alfabetizada aos 6 anos, possa não ser prioridade imediata, não se perdeu a oportunidade de rever com mais acuidade todo o segmento da Educação Infantil. Assim, antecipando-se à decisão de "transferir" (ou não) o que se nomeia como classe de 3º período ou Jardim III para o segmento do Ensino Fundamental, foi feita uma aprofundada revisão da proposta pedagógica da Educação Infantil."
O Ensino Fundamental de nove anos
Prevista na LDB (art. 87) e uma das metas do Plano Nacional de Educação (Lei n.º10.172/2001),a implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos, com a inclusão das crianças de seis anos nesse segmento da Educação Básica, é agora uma tendência do ensino público.
Essa medida, política e socialmente correta, não altera a proposta educativa para a Educação Infantil do Projeto Pedagógico Pitágoras, cuja fundamentação é fruto de sólidas convicções epistemológicas e psicopedagógicas.
De fato, a organização curricular, apresentada neste documento, respeita e atende plenamente a criança de 6 anos -esteja sua classe alocada na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, pois permite uma continuidade coerente com os outros segmentos escolares. Os conteúdos específicos e as estratégias metodológicas aqui definidas constituem um elo essencial no processo de transição e na concretização dos objetivos educacionais previstos.
As competências e habilidades linguísticas comunicativas necessárias ao processo de expressão do pensamento são gradualmente desenvolvidas desde o Maternal, embora com maior ênfase no 3.ºPeríodo, não apenas no que diz respeito à aprendizagem da leitura e da escrita, mas também à compreensão de sua função social: quando, para quê e como escrever.
Assim, no caso de ficar definida a transferência das classes de crianças de 6 anos período ou Jardim III) para o Ensino Fundamental, o Projeto Pedagógico Pitágoras será elemento facilitador, permitindo essa transição de forma tranquila.
Referências:
-Parecer CEB nº 4, de 29 de janeiro de 1998. Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
-Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de 1998. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
-Parecer CEB nº 20, de 02 de dezembro de 1998. Consulta relativa ao Ensino Fundamental de 9 anos
-Parecer CEB nº 22, de 17 de dezembro de 1998. Diretrizes Curriculares da Educação Infantil.
-Parecer CEB nº 6, de 8 de julho de 2005. Estabelece normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
-Orientações Para a Implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos - MEC-  Secretaria de Educação Básica
-Projeto Pedagógico Pitágoras - Belo Horizonte - 2ª edição revista e ampliada, 2005.
-Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de abril de 1999. Institui as Diretrizes Curriculares da Educação Infantil.
-Resolução CNE/CEB nº 3, de 3 de agosto de 2005. Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
-Relatório do Programa Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos -  MEC - Secretaria de Educação Básica
Os processos educativos precisam ser adequados à faixa etária das crianças ingressantes para que a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental aconteça sem rupturas traumáticas para elas.(Relatório do Programa para Ensino Fundamental 9 anos - MEC - p. 2)
 Fonte: Jornal da Alfabetizadora
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005.


Brasília, 16 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Álvaro Augusto Ribeiro Costa*
 Mensagem de veto Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR)
"Art. 30. ..................................................................................................................................................
II - (VETADO)"
"Art. 32o. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
................................................................................" (NR)
"Art. 87. .................................................................................................................................................
§ 3o ..................................................................................
I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
.................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subsequente.



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