segunda-feira, 19 de março de 2012

REGIMENTO ESCOLAR

REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I
DO ÓRGÃO GERENCIADOR E ADMINISTRADOR

Art. 1º - Os Estabelecimentos de Ensino da rede pública estadual reger-se-ão técnica e administrativamente pela Secretaria Estadual de Educação, CGC _____________________,
sua entidade gerenciadora, tendo o Governo do Estado de Goiás como mantenedor, em atendimento à legislação vigente.
Parágrafo único - A organização administrativa, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado é regulamentada pelo presente Regimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Os Estabelecimentos escolares da rede pública do Estado de Goiás integram a estrutura da Secretaria Estadual de Educação, com sede na _____________________, Goiânia(GO), e são vinculados pedagógica e administrativamente à área de ensino e aos seus respectivos setores.

TÍTULO II
DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 3º - A educação da rede pública estadual de ensino será inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho numa co-participação de responsabilidade entre o Estado e a família.

Art. 4º - O ensino na rede pública estadual será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - gestão democrática e participativa;
VI - valorização do profissional da educação;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - valorização da experiência extra-escolar;
IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 5º - A Secretaria Estadual de Educação, através das seus Estabelecimentos de Ensino, oferecerá à comunidade as seguintes etapas de atendimento educacional :
§1º - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos: físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
§2º - O ensino fundamental destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, favorecendo o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, proporcionando a reflexão através da compreensão do ambiente natural, social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores na busca de formação para o exercício pleno e consciente da cidadania.
I - o ensino fundamental será organizado em séries anuais e terá duração de nove anos, compreendendo, anualmente, no mínimo duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar na sala de aula, excluído o tempo reservado à recuperação .
§3º - O ensino médio, etapa final da educação básica, terá como finalidade a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos, a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, aprimoramento como pessoa humana e a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos processos produtivos.
I - o ensino médio será organizado em séries anuais e terá duração mínima de três anos, compreendendo anualmente no mínimo duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar na sala de aula, excluído o tempo reservado à recuperação .

CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE ENSINO

Art. 6º - A educação de jovens e adultos destina-se a suprir a escolarização daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio, na idade própria.
§1º - A educação de jovens e adultos em nível do ensino fundamental, na forma sistemática e com aceleração de estudos, tem duração de quatro anos, compreendendo anualmente no mínimo duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar tendo a seguinte equivalência com o ensino regular:
I - 1ª etapa corresponde a 1ª e 2ª séries do ensino fundamental;
II - 2ª etapa corresponde a 3ª e 4ª séries do ensino fundamental;
III - 3ª etapa corresponde a 5ª e 6ª séries do ensino fundamental;
IV - 4ª etapa corresponde a 7ª e 8ª séries do ensino fundamental.
§2º - A idade mínima para o ingresso na educação de jovens e adultos em nível do ensino fundamental é de quinze anos completos até o início do ano letivo na escola.
§3º - A educação de jovens e adultos em nível do ensino médio, na forma sistemática e com aceleração de estudos, tem duração de dois anos, compreendendo anualmente no mínimo duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar tendo a seguinte equivalência com o ensino regular:
I - 1ª etapa corresponde a 1ª e 2ª série do ensino médio;
II - 2ª etapa corresponde a 3ª série do ensino médio.
§4º - A idade mínima para o ingresso na educação de jovens e adultos no ensino médio é de dezoito anos completos até o início do ano letivo na escola.

Art. 7º - O ensino médio, na modalidade normal, terá duração de quatro anos letivos, destinar-se-á a formação de professores para a educação infantil e para as quatro séries iniciais do ensino fundamental.

Art. 8º - A educação especial destina-se a apoiar, complementar, suplementar e em alguns casos substituir os atendimentos educacionais comuns de educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
I - considera-se educando com necessidades educacionais especiais todo e qualquer aluno que:
a) apresentar acentuada dificuldade de aprendizagem e/ou limitações temporárias ou permanentes vinculadas ou não a causas orgânicas específicas e as relacionadas a disfunções, deficiências ou condições sócio-ambientais tais como: educando com condutas típicas de síndromes, quadro neurológico, psicológico ou psiquiátrico, déficit cognitivo sensorial ou físico, que dificulte o acompanhamento das atividades curriculares;
b) apresentar dificuldade de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
c) apresentar altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que o leve a dominar rapidamente conceitos e atitudes.

Art. 9º - A educação escolar indígena objetiva proporcionar aos índios a recuperação de suas memórias históricas e o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas, garantindo como língua primeira a nativa e, como segunda língua, a portuguesa.
Parágrafo único – A educação escolar indígena será ofertada pela rede estadual de ensino e normatizada em regimento próprio, conforme legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 10 - A educação profissional, integrada as diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

Art. 11 - A educação profissional em nível técnico deverá propiciar habilitação aos alunos matriculados ou egressos do ensino médio ou de curso equivalente.

Art. 12 - A educação profissional será ofertada em articulação com o ensino médio.

Art. 13 - A educação profissional de nível técnico terá organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este.
Parágrafo único - A educação profissional será ofertada pela rede de ensino, no nível técnico, de acordo com o interesse da comunidade, tendo suas normas regulamentares específicas.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 14 - Os Estabelecimentos de Ensino serão regidos:
I - pela legislação de ensino vigente e aplicável;
II - por este Regimento Escolar;
III - pelas normas internas;
IV - por atos normativos emanados dos órgãos de sua administração superior.
Parágrafo único - Os Estabelecimentos de Ensino poderão, com a participação do Conselho Escolar, elaborar normas internas em consonância com este Regimento.

Art. 15 – O Estabelecimento de Ensino é uma unidade de ensino e aprendizagem integrada à comunidade e isenta de qualquer vinculação político-partidária.

Art. 16 - Os Estabelecimentos de Ensino funcionarão em três turnos: manhã, tarde e noite, com freqüência mista de alunos por turma, conforme a série:
I - 1ª e 2ª séries do fundamental e 1ª etapa da educação de jovens e adultos em nível fundamental - mínimo de vinte e máximo de trinta alunos;
II - 3ª a 5ª séries do fundamental e 2ª etapa da educação de jovens e adultos em nível do ensino fundamental – mínimo de vinte e máximo de trinta alunos;
III - 6ª a 9ª séries do fundamental, 3ª e 4ª etapas da Educação de Jovens e Adultos e 1ª a 3ª séries em nível do ensino médio e 1ª e 2ª etapas da Educação de Jovens e Adultos mínimo de vinte e cinco e máximo de trinta e cinco alunos.

Art. 17 - Quando o quantitativo de alunos para formação de turmas, não atingir o mínimo exigido no Artigo anterior, o Estabelecimento de Ensino deverá solicitar autorização ao setor competente da Secretaria Estadual de Educação.

Art. 18 - As classes especiais poderão funcionar em caráter extraordinário e temporário, com o mínimo de dois e o máximo de oito alunos, respeitando as normas complementares do respectivo sistema de ensino estadual.

Art. 19 - Somente em caso de excepcionalidade poderá funcionar o turno intermediário, devidamente autorizado pelo setor competente da Secretaria Estadual de Educação.

Art. 20 - O Estabelecimento de Ensino que funcionar com quatro turnos, manhã, intermediário, tarde e noite, deverá cumprir o mínimo de duzentos e trinta e dois dias letivos para atender às oitocentas horas previstas na legislação vigente.

Art. 21 - A duração da hora aula será de quarenta e cinco minutos para o diurno e noturno.
Parágrafo único - O Estabelecimento de Ensino poderá adotar hora aula inferior ao que determina o caput deste Artigo, porém, deverá cumprir calendário com mais de duzentos dias letivos, a fim de atender às oitocentas horas previstas na legislação de ensino vigente.

Art. 22 - A implantação de qualquer nível, curso, modalidade de ensino e organização curricular diferenciada, deverá ter aprovação do setor competente da Secretaria Estadual de Educação e autorização do Conselho Estadual de Educação.

Art. 23 - A estrutura física dos Estabelecimentos de Ensino, além de possuir espaços padronizados, deverá atender também os relacionados a seguir:
I - salas de aulas adequadas à realidade regional;
II - espaço para lazer, recreação e aulas de educação física;
III - biblioteca;
IV - laboratórios de informática;
V - sala de recursos audiovisuais;
VI - laboratório pedagógico multidisciplinar;
VII - auditório;
VIII - refeitório.
Parágrafo único - Os Estabelecimentos de Ensino já construídos deverão ter sua estrutura física adequada às novas exigências contidas neste Regimento.

Art. 24 - Para atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais, o estabelecimento deverá oferecer salas de recursos e ensino com professor itinerante de acordo com as especificidades individuais e as características de aprendizagem de cada aluno.

Art. 25 - Os Estabelecimentos de Ensino deverão ser construídos observando-se os requisitos básicos de adequações do prédio às condições climáticas da região.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 26 - Os Estabelecimentos de Ensino fundamental e médio serão assim constituídos:
I - núcleo administrativo: diretor e secretário-geral;
II - conselho escolar;
III - núcleo pedagógico: orientador educacional, supervisor educacional, assistente social e psicólogo;
IV - núcleo docente;
V - núcleo discente;
VI - núcleo de apoio administrativo: secretário (a) auxiliar, serventes, agentes administrativos, vigias, merendeiras, orientador (as) e supervisor (as) de merenda ;
Parágrafo único – Os Estabelecimentos poderão dispor, com autorização da Secretaria Estadual de Educação, de bibliotecário, coordenador de laboratório e salas de leituras.

SEÇÃO II
DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO

Art. 27 - A administração geral do Estabelecimento de Ensino estará a cargo do Diretor e Secretário-Geral que, juntamente com o Conselho Escolar, deverão definir a Proposta Político-Pedagógica deste, enfatizando sua filosofia e objetivos.

Art. 28 - A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino será exercida por servidor graduado em Pedagogia, em Administração Escolar, ou pós-graduados, conforme a normas em vigor.
Parágrafo único - No interior do Estado e na falta de administradores escolares para exercerem as funções de diretor, poderão exercê-las, a título precário, os profissionais que tiverem outra titulação, conforme a legislação em vigor.

Art. 29 - O Diretor e o Secretário-Geral deverão gerenciar as atividades administrativas e pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, empenhando-se na execução de uma proposta de trabalho integrada à comunidade e condizente com as necessidades da mesma, visando alcançar um melhor aproveitamento da unidade, enquanto espaço de construção do saber e formação da consciência crítica.
§1º – As funções de Diretor e Secretário-Geral de Estabelecimento de Ensino serão exercidas, exclusivamente, por servidores do quadro efetivo desta Secretaria, que atendam os pré-requisitos estipulados em norma interna.
§2º – O cargo de Secretário-Geral é de livre indicação, sendo nomeado por Decreto, por indicação do Diretor do Estabelecimento de Ensino.

Art. 30 - São atribuições do núcleo administrativo:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as constantes neste regimento e as normas internas do Estabelecimento de Ensino;
II - cumprir e fazer cumprir os princípios da gestão democrática;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas estabelecidas;
IV - coordenar a construção e a execução do Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de Ensino;
V - elaborar horários e realizar distribuição de carga horária dos professores, conjuntamente com o núcleo pedagógico e docente;
VI - promover o intercâmbio com outros Estabelecimentos de Ensino e a integração deste com a comunidade;
VII - incentivar atividades que possam servir aos fins do Estabelecimento de Ensino;
VIII - propiciar ações efetivas no Estabelecimento de Ensino, que sensibilizem a comunidade escolar a zelar pelo patrimônio público respeitando-o e conservando-o como bem de todos;
IX - zelar pela integridade física e moral de servidores e alunos durante a permanência destes no âmbito do Estabelecimento de Ensino;
X - garantir condições para que o arquivo do Estabelecimento de Ensino esteja atualizado e bem conservado;
XI - promover, juntamente com o núcleo pedagógico, sessões de estudos visando esclarecer aos alunos e aos funcionários do Estabelecimento de Ensino seus direitos e deveres com base neste Regimento;
XII - impedir que pessoas alheias ao Estabelecimento de Ensino e à rede pública estadual de ensino desempenhem atividades profissionais na unidade, sem a devida autorização da Secretaria Estadual de Educação;
XIII - coordenar a elaboração e a execução do processo de avaliação interna do Estabelecimento de Ensino;
XIV - garantir condições para a efetivação das avaliações externas promovidas por órgãos governamentais.

Art. 31 - São atribuições do Diretor:
I - organizar e encaminhar aos setores competentes da Secretaria Estadual de Educação, projetos de implantação, autorização e reconhecimento de cursos;
II - responder, legalmente, perante os órgãos públicos competentes, pelo funcionamento do Estabelecimento de Ensino;
III - implementar atividades de capacitação de recursos humanos;
IV- assinar correspondência e todos os documentos escolares;
V - presidir reuniões administrativas e/ou pedagógicas no Estabelecimento de Ensino, bem como incentivar as categorias para a composição do Conselho Escolar;
VI - prestar contas ao Conselho Escolar das atividades de cunho financeiro, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino;
VII - controlar a freqüência e pontualidade dos servidores, enviando ao setor competente da Secretaria Estadual de Educação os documentos pertinentes;
VIII - encaminhar mensalmente ao Juizado da Infância e da Adolescência ou ao Conselho Tutelar de sua Região, a relação nominal dos alunos menores de quatorze anos, regularmente matriculados, que se ausentarem do Estabelecimento de Ensino por mais de três dias no mês, a fim de evitar a evasão e a reprovação, após esgotadas todas as alternativas possíveis de serem executadas pelo Estabelecimento de Ensino, conforme a legislação em vigor;
IX - abonar até três faltas mensais do servidor, quando justificadas de acordo com o Regime Jurídico Único;
X - convocar reuniões periódicas para discutir questões fundamentais ao Estabelecimento de Ensino;
XI - dar ciência à Secretaria Estadual de Educação dos reparos, reformas e ampliações, que porventura forem necessárias no Estabelecimento de Ensino;
XII - atestar os serviços feitos por empresas ou por profissionais contratados, comunicando à Secretaria Estadual de Educação quando não corresponderem ou forem de qualidade inferior ao pré-estabelecido oficialmente;
XIII - zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de acompanhamento e controle do estoque, evitando desvios dos gêneros;
XIV - responsabilizar-se pelo recebimento da merenda escolar, comunicando ao setor competente, qualquer irregularidade detectada;
XV - comunicar à Secretaria Estadual de Educação a necessidade de materiais e equipamentos, indispensáveis ao funcionamento do Estabelecimento de Ensino;
XVI - enviar relatório anual de aproveitamento final ao setor competente da Secretaria Estadual de Educação até noventa dias após o término do ano letivo;
XVII - resolver problemas internos do Estabelecimento de Ensino, ouvindo o conselho escolar, quando necessário, antes de recorrer ao órgão central;
XVIII – representar oficialmente o Estabelecimento de Ensino;
XIX – elaborar o Calendário Escolar, juntamente com o Coordenador Pedagógico e o Secretário-Geral, encaminhando-o ao órgão competente do Sistema Estadual para sua aprovação;
XX – acompanhar, controlar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas e administrativas;
XXI – assinar, juntamente com o Secretário-Geral, certificados, diplomas, transferências e demais documentos escolares;
XXII – realizar outras atividades que contribuam para o bom funcionamento do Estabelecimento de Ensino, observando a legislação vigente.


SEÇÃO III
DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 32 - Os Conselhos Escolares são organismos consultivos, deliberativos e fiscalizadores vinculados aos Estabelecimentos de Ensino públicos do Estado, que atuam em regime de co-gestão participativa junto a estes, visando: aconselhar, fiscalizar e avaliar o seu sistema de ensino, no âmbito do Estabelecimento de Ensino.

Art. 33 - O Conselho Escolar terá por finalidades principais:
I - promover a integração entre as várias categorias que participam do processo educativo, viabilizando a prática democrática nos Estabelecimentos de Ensino;
II - consolidar uma educação dialógica, buscando a socialização e as decisões quanto à proposta educativa no Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único - O regular funcionamento do Conselho Escolar obedecerá à legislação em vigor, explicitadas em documento próprio.

Art. 34 - O Conselho Escolar de cada Estabelecimento de Ensino será constituído pelas seguintes categorias:
I - especialistas em educação: diretor, supervisor educacional, orientador educacional e técnico;
II - professores;
III - alunos;
IV - funcionários de apoio administrativo e operacional;
V - pais e/ou responsáveis dos alunos;
VI - comunidade externa: representantes da comunidade civil organizada.

Art. 35 - A composição do Conselho Escolar será eqüitativa até cinco (05) membros de cada categoria, contados a partir da conformação dos especialistas.

Art. 36 - O Diretor é membro nato do Conselho Escolar.

Art. 37 - Os representantes de cada categoria serão eleitos com seus respectivos suplentes.

Art. 38 - O Conselho Escolar terá um Coordenador com o seu respectivo suplente, eleito em sua primeira reunião.

Art. 39 - Os representantes eleitos exercerão suas funções no período correspondente a dois (02) anos, podendo ser reeleitos por mais um (01) período.

Art. 40 - Constitui-se crime de responsabilidade qualquer ação que crie impedimento ou embaraço a implantação ou regular funcionamento do Conselho Escolar, de acordo com a Constituição Estadual.

Art. 41 - Compete ao Conselho Escolar:
I - participar da construção, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da escola;
II - fixar as diretrizes para o processo eleitoral de gestores das unidades de ensino, com base na legislação e normas próprias vigentes;
III - encaminhar o resultado do processo eleitoral dos gestores à Secretaria Estadual de Educação, juntamente com a documentação comprobatória do pleito, respeitando os dispositivos legais e as normas administrativas desta Secretaria;
IV - propor ajustes no calendário escolar, quando necessário, considerando a realidade e as necessidades do Estabelecimento de Ensino em consonância com dispositivos legais vigentes;
V - dirimir sobre questões graves que surgirem na comunidade escolar, de interesse coletivo ou de uma categoria em particular, encaminhando relatório à Secretaria Estadual de Educação;
VI - deliberar a utilização dos recursos financeiros, através de um plano de aplicação, de acordo com as necessidades levantadas pela comunidade escolar e posterior prestação de contas;
VII - apreciar recursos encaminhados pelas categorias que se sintam prejudicadas em seus direitos;
VIII - apreciar e deliberar sobre aplicação, no Estabelecimento de Ensino, de projetos educacionais;
IX - propor programas especiais para o Estabelecimento de Ensino, sugerindo atendimento psicopedagógico e aquisição material aos alunos, quando comprovadamente necessário;
X - participar da elaboração das normas internas que nortearão o cotidiano do Estabelecimento de Ensino;
XI - fazer cumprir os princípios da gestão democrática do ensino público.

SEÇÃO IV
DO NÚCLEO PEDAGÓGICO

Art. 42 - O Núcleo Pedagógico do Estabelecimento de Ensino, composto pelo Coordenador-Pedagógico, Orientador Educacional, Assistente Social e Psicólogo, será responsável pela dinamização do processo educativo, promovendo e assessorando as atividades de natureza técnico-científica e pedagógica em ação integrada com a comunidade escolar.
Parágrafo único - Na inexistência do Núcleo Pedagógico no Estabelecimento de Ensino, caberá ao setor competente da Secretaria Estadual de Educação garantir o suporte pedagógico.

Art. 43 - Compete ao Núcleo Pedagógico:
I - participar, com a comunidade escolar, na construção do Projeto Político-Pedagógico;
II - promover a integração escola-família-comunidade, envolvendo-as nas ações educativas da unidade de ensino;
III - fornecer subsídios ao trabalho docente, visando à melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;
IV - orientar, acompanhar e avaliar, em conjunto com os demais técnicos, as atividades desenvolvidas pelo Núcleo Docente e coordenador de laboratório;
V - informar, continuamente, aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como a execução da proposta pedagógica da escola;
VI - elaborar, implementar e avaliar, juntamente com os demais núcleos, o plano anual do núcleo pedagógico a partir do diagnóstico das necessidades do Estabelecimento de Ensino;
VII - interagir, interdisciplinarmente, com os demais profissionais do Estabelecimento de Ensino, visando a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;
VIII - fomentar discussões, debates, palestras e seminários junto à comunidade escolar;
IX - organizar e participar de Fóruns de discussão pedagógica como: Conselho de Classe e outras reuniões para conhecimento e intervenções, quando for o caso;
X - apresentar estudos, relatórios, informações técnicas e pareceres específicos à direção;
XI - identificar as barreiras que possam dificultar ou impedir a aprendizagem;
XII - participar da elaboração e implementação de cursos de capacitação para professores;
XIII - elaborar, em conjunto com o Diretor e o Secretário-Geral, o Calendário Escolar;
XIV - coordenar o processo de seleção de livros didáticos e materiais pedagógicos adotados pelo Estabelecimento de Ensino;

SUBSEÇÃO I
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 44 - O serviço de orientação educacional ficará a cargo de um profissional devidamente habilitado, a quem compete:
I - atender ao educando, individualmente e em grupo, utilizando técnicas psico-pedagógicas que lhe permitam diagnosticar, prevenir e acompanhar as situações que resultam no baixo rendimento escolar;
II - participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja o ponto de partida para o redirecionamento permanente do currículo;
III - promover atividades que orientem a opção profissional dos alunos em ação integrada com os demais técnicos e docentes da unidade de ensino;
IV - coordenar e acompanhar a elaboração e aplicação do teste classificatório e do processo de reclassificação, em conjunto com o supervisor educacional e o Núcleo Docente.

SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO DE SUPERVISÃO EDUCACIONAL

Art. 45 - O serviço de supervisão educacional ficará a cargo de um profissional devidamente habilitado, a quem compete:
I - articular ações visando a atualização permanente do núcleo docente do Estabelecimento de Ensino;
II - coordenar e/ou assessorar as atividades curriculares do Estabelecimento de Ensino, no que tange a:
a) colaboração do planejamento das atividades docentes;
b) colaboração e acompanhamento da execução dos planos e instrumentos de avaliação e recuperação;
c) acompanhamento do registro de informações nos diários de classe;
d) participação, juntamente com os professores, da seleção dos livros didáticos a serem adotados;
e) acompanhamento do desempenho dos docentes por turma;
f) coordenação e acompanhamento da elaboração e aplicação do teste classificatório e do processo de reclassificação, em conjunto com o orientador educacional e o Núcleo Docente.

SUBSEÇÃO III
DO SERVIÇO SOCIAL

Art. 46 - O serviço social ficará a cargo de um profissional devidamente habilitado, a quem compete:
I - divulgar e sensibilizar a família dos educandos quanto à filosofia da escola;
II - atuar junto aos sujeitos que participam do processo educativo do aluno, favorecendo maior compreensão considerando o contexto sócio, econômico, político e cultural;
III - proceder estudos de investigação sobre a família dos alunos, os quais referendem ações no campo educacional;
IV - inserir a família dos educandos no processo de discussão–reflexão–ação, referente à formação dos mesmos no aspecto social e escolar;
V - realizar levantamento de serviços sociais públicos e privados mobilizando-os para o atendimento nas situações específicas e para concretização de programas e projetos;
VI - viabilizar o acesso do educando, de sua família e de servidores da instituição aos serviços sociais públicos e privados, orientando-os para o seu uso pleno;
VII - propor estudos aos profissionais envolvidos no processo educativo que viabilizem amplo conhecimento da realidade concreta da família dos alunos, a partir da percepção contraditória das relações sociais;
VIII - elaborar documentação específica de assistência social.

SUBSEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE PSICOLOGIA

Art. 47 - O serviço de Psicologia ficará a cargo de um profissional devidamente habilitado, a quem compete:
I - participar, juntamente com os professores, no processo ensino–aprendizagem e na identificação das necessidades educacionais dos alunos;
II - assessorar os professores, no sentido de encontrar alternativas pedagógicas que melhor atendam as necessidades dos alunos;
III - propor ações, programas ou projetos para a melhoria da auto-estima dos alunos, professores e servidores em geral do Estabelecimento de Ensino, bem como para a otimização das relações interpessoais e grupais;
IV - atender, individualmente ou em grupo alunos, professores, e demais funcionários do Estabelecimento de Ensino, quando houver necessidade.

SEÇÃO V
DO APOIO PEDAGÓGICO
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 48 - O Conselho de Classe é um organismo destinado a analisar e deliberar sobre questões relacionadas ao processo ensino-aprendizagem.

Art. 49 - O Conselho de Classe deverá ser constituído por:
I - todos os professores de uma turma ou série,
II - representação de alunos, ou do responsável legal quando menor de idade, nunca inferior ao número de professores;
III - representação do Núcleo Pedagógico;
IV - Diretor ou seu representante;
Parágrafo único – Compete ao Núcleo Pedagógico do Estabelecimento de Ensino, e, na ausência deste, ao Diretor do Estabelecimento de Ensino, constituir e implementar o Conselho de Classe.

Art. 50 - Compete ao Conselho de Classe:
I - debater o aproveitamento global e individualizado das turmas, analisando especificamente as causas do baixo e alto rendimento das mesmas;
II - decidir pela aplicação, repetição ou anulação de testes, trabalhos e demais instrumentos que se destinem à avaliação do rendimento escolar, nos quais ocorram irregularidades ou dúvidas quanto aos resultados;
III - decidir sobre a aprovação, reprovação e recuperação de alunos, quando os resultados finais de aproveitamento apresentarem situações de dúvidas;
IV - discutir e apresentar sugestões que possam aprimorar o comportamento disciplinar das turmas;
V - definir ações que visem a adequação dos métodos e técnicas de ensino ao desenvolvimento das competências e habilidades previstas no currículo, quando houver dificuldade de aprendizagem;
VI - deliberar sobre casos de aprovação e avanços de estudos.

Art. 51 - A decisão de aprovação do aluno pelo Conselho de Classe, discordante do parecer do professor, é registrada em ata e no diário de classe, preservando-se nesse documento o registro anteriormente efetuado pelo professor.

Art. 52 - As deliberações emanadas do Conselho de Classe devem estar de acordo com este Regimento Escolar e com a legislação de ensino vigente.

Art. 53 - O Conselho de Classe, presidido pelo Núcleo Pedagógico, e, na ausência desse, pelo Diretor da escola, deverá ser secretariado por um de seus membros que lavrará a ata em livro próprio.

Art. 54 - O Conselho de Classe deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos após a segunda e a última avaliação e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade pedagógica do Estabelecimento de Ensino ou por solicitação dos membros que o compõem.


SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO DE BIBLIOTECA OU SALAS DE LEITURA

Art. 55 - Compete ao bibliotecário e ao coordenador das salas de leitura:
I - subsidiar e orientar as atividades de leitura e pesquisa, objetivando o enriquecimento curricular;
II - assegurar a adequada organização e funcionamento do serviço;
III - propor a aquisição de livros, periódicos e outros materiais, a partir das necessidades indicadas pelos núcleos: docente, discente, pedagógico e administrativo;
IV - divulgar periodicamente, no âmbito do Estabelecimento de Ensino, o acervo bibliográfico existente;
V - elaborar o inventário do acervo;
VI - acompanhar e avaliar as atividades, apresentando relatório anual do trabalho desenvolvido;
VII - promover, em conjunto com a comunidade escolar, campanha objetivando ampliar o acervo bibliográfico do Estabelecimento de Ensino.

SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE LABORATÓRIO

Art. 56 - A coordenação de laboratório será exercida por um profissional da área, escolhido diretamente por professores, tendo as seguintes atribuições:
I - elaborar e implementar projetos pedagógicos na área de sua competência;
II - planejar e organizar as atividades, por turma, através de cronogramas de trabalhos a serem realizados nos laboratórios, levando em conta o conteúdo programático da disciplina e outras consideradas importantes para a formação do estudante;
III - organizar, catalogar e controlar as remessas de material e/ou equipamentos recebidos para o laboratório;
IV - promover reuniões periódicas com os professores que utilizam o laboratório, no sentido de estabelecer uma relação integrada;
V - manter a articulação com os núcleos: pedagógico, administrativo e de apoio administrativo da unidade de ensino;
VI - compatibilizar os programas das disciplinas, mantendo a unidade de trabalho na área sob sua responsabilidade;
VII - apresentar à direção da unidade de ensino, relatório semestral, das atividades desenvolvidas.

SEÇÃO VI
DO NÚCLEO DOCENTE

Art. 57 - O Núcleo Docente do Estabelecimento de Ensino é constituído por professores, legalmente habilitados para regência de disciplinas do currículo do ensino básico.
§1º - As atividades docentes na educação infantil, deverão ser exercidas por professores:
I - graduados em licenciatura específica em educação básica ou equivalente, ou pós- graduados na área de educação infantil;
II – na impossibilidade do item I, portadores de diploma do ensino médio na modalidade normal ou equivalente.
§2º - O docente para atender o aluno com necessidades educacionais especiais, deverá ser habilitado em métodos, técnicas e recursos pedagógicos especializados e, quando necessário, em operação de equipamentos e materiais específicos;
§3º - No caso da inexistência de docente habilitado, o setor competente da Secretaria Estadual de Educação poderá conceder autorização a título precário, conforme legislação em vigor.

Art. 58 - O Núcleo Docente terá por competência o desenvolvimento das atividades escolares de forma científica, dinâmica, contextualizada e interdisciplinar, através de uma abordagem crítica do conhecimento.

Art. 59 - O Núcleo Docente deverá trabalhar de forma conjunta com os demais segmentos da comunidade escolar, colaborando, no sentido da superação das dificuldades e propondo formas alternativas de atuação, que venham a contribuir para os avanços da educação.

Art. 60 - São direitos do professor:
I - receber remuneração condigna e pontual;
II - aprimorar-se e qualificar-se profissionalmente, visando à melhoria do desempenho na função;
III - receber capacitação em serviço e assessoramento técnico pedagógico contínuo;
IV - receber capacitação em serviço e assessoramento pedagógico especializado para atuar no processo de inclusão;
V - ter condições adequadas de trabalho;
VI - progredir e ascender na carreira, obedecidas às normas em vigor para qualificação crescente;
VII - ter liberdade à organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo;
VIII - gozar férias na forma da legislação em vigor;
IX - requisitar material didático para o desenvolvimento de seu trabalho escolar;
X - ser respeitado, no exercício de sua função;
XI - propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento da disciplina, sob sua responsabilidade;
XII - ser informado sobre todos os assuntos que dizem respeito ao funcionamento do Estabelecimento de Ensino.

Art. 61 - São deveres do professor:
I - manter absoluta pontualidade e assiduidade às aulas e demais atividades previstas, comunicando à direção do Estabelecimento de Ensino, os atrasos e eventuais ausências.
a) o professor que tiver até três dias de faltas no mês, poderá justificá-las conforme o que estabelece a legislação em vigor, mas deverá repor as aulas faltantes para cumprir o que dispõe a legislação de ensino;
b) as faltas cometidas após os três dias acima referidos, somente serão justificadas se estiverem amparadas por licença médica concedida por instituição autorizada;
II - registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados, carga horária ministrada, freqüência e notas de aproveitamento do aluno;
III - apresentar à secretaria do Estabelecimento de Ensino, na data indicada pela direção, a lista de faltas, presenças, notas e/ou menções de aproveitamento do aluno;
IV - ministrar aulas de sua disciplina, nos períodos regular e de recuperação, de forma prática e dinâmica, conforme o horário e programa previamente estabelecidos;
V - participar de atividades extraclasse sempre que solicitado pela direção do Estabelecimento de Ensino, no seu horário de trabalho;
VI - organizar e rever, anualmente, os planos de ensino de sua disciplina, considerando a proposta pedagógica da escola;
VII - comunicar à direção as anormalidades ocorridas durante suas aulas;
VIII - apresentar ao Núcleo Pedagógico da escola a relação nominal dos alunos menores de quatorze anos, quando esses completarem três faltas no mês;
IX - informar continuamente ao aluno e ao Núcleo Pedagógico do Estabelecimento de Ensino sobre o aproveitamento escolar de cada discente;
X - planejar em colaboração com o professor especializado, as adaptações metodológicas necessárias às especificidades de aprendizagem, para atender os alunos com necessidades educativas especiais;
XI - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico, do processo de planejamento curricular, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;
XII - socializar conhecimentos, saberes e tecnologias;
XIII - acompanhar estágios curriculares de seus alunos;
XIV - realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com o nível de aprendizagem do aluno;
XV - explicar e discutir com os alunos, democraticamente, os critérios de correção das atividades de avaliação;
XVI - proceder à revisão de atividades avaliativas e a realização de segunda chamada, quando solicitado pelo aluno, ou seu responsável, e deferido pela direção;
XVII - cumprir o plano de trabalho da disciplina sob sua incumbência, ministrando, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária da disciplina e do conteúdo programático;
XVIII - apresentar-se às aulas condignamente vestido;
XIX - tratar os alunos com urbanidade e sem discriminação de raça, cor, sexo ou qualquer outra forma de discriminação;
XX - participar das reuniões do Conselho de Classe.

Art. 62 - Será vedado ao professor:
I - lecionar aulas particulares, individualmente ou em grupo, a alunos de turma sob sua regência, quando remuneradas;
II - fumar em sala de aula;
III - ministrar aulas alcoolizado;
IV - ingerir bebidas alcoólicas com alunos, uniformizados, em bares nas imediações do Estabelecimento de Ensino;
V - manter relações amorosas que induzam ao namoro, a paixão, ao prazer físico e carnal, com alunos nas instalações do Estabelecimento de Ensino;
VI - utilizar-se da aula para induzir doutrinas contrárias aos interesses nacionais, aos princípios morais e éticos ou para manifestação político-partidária, bem como insuflar atitudes de indisciplina e agitação;
VII - suspender alunos das atividades sem a autorização da direção.
Parágrafo único: O descumprimento dos incisos I, III, IV e V será objeto de sindicância e, quando necessário, inquérito administrativo.

SEÇÃO VII
DO CORPO DISCENTE

Art. 63 - O corpo discente é constituído por todos os alunos regularmente matriculados no Estabelecimento de Ensino.

Art. 64 - São direitos do aluno:
I - receber em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades, bem como usufruir todos os benefícios de caráter religioso, educativo, cultural, social, político e recreativo que o Estabelecimento de Ensino proporcione;
II - receber assessoramento e apoio especializado, quando apresentar necessidades educacionais especiais;
III - ter garantido uma proposta pedagógica capaz de prever e prover flexibilização de conteúdos, metodologia de ensino, recursos didáticos diferenciados adequados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais;
IV - ter garantido ao aluno com altas habilidades/superdotação o processo de aceleração de estudos, de acordo com a legislação em vigor;
V - receber atendimento e acompanhamento educacional, no âmbito da classe hospitalar, se por motivo de doença o aluno da classe especial necessitar ausentar-se do Estabelecimento de Ensino por um período prolongado;
VI - receber atendimento e acompanhamento educacional em ambiente domiciliar, em caso de deficiências graves;
VII - integrar-se, de acordo com seus interesses, às associações escolares em funcionamento no Estabelecimento de Ensino;
VIII - promover, com aprovação do diretor, festas, reuniões e debates de caráter cívico, religioso, esportivo, cultural e artístico;
IX - receber continuamente informações sobre o seu aproveitamento escolar;
X - receber comprovante de notas e freqüência a cada bimestre e ao final do ano letivo, o boletim escolar contendo o resultado do seu aproveitamento anual;
XI - requerer revisão e ou segunda chamada de qualquer avaliação no prazo de quarenta e oito horas úteis, na secretaria da escola;
XII - recorrer à administração, ou setor competente do Estabelecimento de Ensino, quando se sentir prejudicado;
XIII - ausentar-se do Estabelecimento de Ensino, em caso de necessidade, desde que autorizado pela Direção ou, na ausência desta, pelo Núcleo Pedagógico;
XIV - ter conhecimento do Regimento Escolar no início do ano letivo;
XV - organizar-se em forma de grêmio estudantil, sem interferência político-partidária, conforme legislação específica;
XVI - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelos núcleos: administrativo, pedagógico, docente, apoio administrativo e demais estudantes;
XVII - ter a sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 65 - São deveres do aluno:
I - acatar este Regimento e as normas internas do Estabelecimento de Ensino;
II - tratar com respeito e urbanidade a todos que constituem a comunidade escolar;
III - zelar pela conservação do prédio, mobiliário escolar e de todo material de uso coletivo ou individual, responsabilizando-se pela indenização de qualquer prejuízo causado voluntariamente a objetos de propriedade do Estabelecimento de Ensino e do colega;
IV - ser assíduo e pontual nas atividades escolares, cumprindo os horários de entrada e saída das aulas e/ou atividades estabelecidas pelo Estabelecimento de Ensino;
V – participar de todos os trabalhos escolares, freqüentar as aulas uniformizado e não descuidar de sua higiene pessoal, desempenhando-os com responsabilidade;
VI - solicitar autorização à Direção ou, na ausência desta, ao Núcleo Pedagógico quando necessitar ausentar-se da unidade de ensino;
VII - permanecer em sala durante o horário das aulas, mantendo atitudes dignas de respeito e atenção;
VIII - comunicar previamente à direção da unidade de ensino, a intenção de organização do grêmio estudantil ou semelhante;
IX - justificar eventuais ausências;
X - acatar a autoridade do Diretor, dos professores e demais funcionários do Estabelecimento de Ensino;
XI - tratar os colegas com cordialidade e respeito;
XII - abster-se de atos que perturbem a ordem, a moral e os bons costumes, que importem em desacato às leis, às autoridades constituídas e aos colegas;

Art. 66 - Será vedado ao aluno:
I - portar armas ou objetos contundentes que atentem contra a integridade física de pessoas no Estabelecimento de Ensino;
II - introduzir e usar bebidas alcoólicas, cigarros e outras drogas em qualquer ambiente do Estabelecimento de Ensino;
III - insuflar colegas à desobediência ou desrespeito a este Regimento e às normas internas do Estabelecimento de Ensino;
IV - promover, sem autorização do diretor, coletas e subscrições;
V - provocar desordem de qualquer natureza no âmbito do Estabelecimento de Ensino conforme Artigo 147;
VI - promover reuniões, político-partidárias, nas dependências do Estabelecimento de Ensino;
VII - utilizar na sala, ou dependência do Estabelecimento de Ensino, qualquer tipo de objeto que emita som e possa prejudicar o ambiente escolar, exceto quando solicitado para interesse coletivo;
VIII - entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor;
IX - convidar pessoas alheias a entrar no Estabelecimento de Ensino;
X - promover ou participar de movimento de honestidade ou desprestígio ao Estabelecimento de Ensino, ao seu pessoal ou às autoridades constituídas;
XI - divulgar, por qualquer meio de comunicação, assuntos que envolvam, direta ou indiretamente, o nome do Estabelecimento de Ensino e seu servidores, sem antes comunicar às autoridades competentes;
XII - rasurar ou adulterar qualquer documento escolar.
Parágrafo único - O aluno que incorrer na desobediência a um desses itens, será penalizado de acordo com o disposto no Artigo 145 deste Regimento e seus incisos.

SEÇÃO VIII
DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA

Art. 67 - O serviço de secretaria, articulado ao Núcleo Administrativo, Pedagógico e Docente, será coordenado por um profissional legalmente qualificado ou autorizado pelo setor competente da Secretaria Estadual de Educação, supervisionado pela Direção, ficando a ela subordinado.
Parágrafo único - A função de Secretário-Geral de Estabelecimento de Ensino será exercida por servidores do quadro efetivo da Secretaria Estadual de Educação, indicado pelo respectivo Diretor.
Art. 68 - Ao Secretário-Geral compete:
I - assinar, juntamente com o diretor, os documentos escolares dos alunos, bem como toda a documentação pertinente aos trabalhos de secretaria, apondo na mesma o número de seu registro ou autorização do órgão competente da Secretaria Estadual de Educação;
II - manter atualizado o arquivo, passivo e ativo, bem como as prestações de contas da unidade de ensino;
III - zelar pelo recebimento e a expedição de documentos autênticos, sem emendas e rasuras;
IV - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da secretaria do Estabelecimento de Ensino, efetuando a distribuição eqüitativa dos trabalhos entre os auxiliares;
V - organizar e manter atualizados a escrituração escolar, coleção de leis, pareceres, resoluções, ordens de serviços, circulares e outros documentos, relativos à legislação educacional;
VI - realizar levantamentos referentes à movimentação e vida escolar do aluno e cadastro de servidor;
VII - redigir memorandos, ofícios, atas e executar serviços de digitação e/ou datilografia, quando necessário;
VIII - prestar informações e atender à comunidade escolar sobre assuntos pertinentes à secretaria;
IX - elaborar o relatório anual de aproveitamento escolar a ser encaminhado ao setor competente da Secretaria Estadual de Educação;
X - responder, em caráter excepcional, pelo Estabelecimento de Ensino na ausência do Diretor;
XI - conhecer e cumprir o Regimento Escolar, Calendário Escolar, Currículo e toda a legislação pertinente, bem como as normas e instruções específicas;
XII - coordenar e auxiliar na elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico e do Calendário Escolar do Estabelecimento de Ensino;
XIII - manter atualizada a documentação dos Núcleos Docente, Discente e Apoio Administrativo;
XIV - executar outras atividades que contribuam para a eficiência dos serviços da secretaria do Estabelecimento de Ensino.

SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE APOIO

Art. 69 - A unidade de ensino manterá serviços de apoio e manutenção para a conservação de suas dependências, equipamentos e móveis.
§1º - A execução desses serviços é atribuição dos auxiliares de secretaria, serventes, merendeiras e vigias, desenvolvido por pessoal administrativo do Estabelecimento de Ensino.
§2º – A hierarquia, as atribuições e os critérios para distribuição das tarefas dos serviços de apoio são definidos no Quadro de Pessoal do Estabelecimento de Ensino.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 70 - O Projeto Político-Pedagógico constitui-se num instrumento de planejamento, elaborado pela comunidade escolar, e deverá conter os pressupostos filosóficos, a linha pedagógica e metodológica e as ações básicas a serem desenvolvidas pelo Estabelecimento de Ensino, visando à melhoria da educação.

Art. 71 - O Projeto Político-Pedagógico se constituirá em instrumento norteador do trabalho escolar, de conhecimento público, construído e divulgado à comunidade escolar.

Art. 72 - A comunidade escolar deverá reunir-se periodicamente para avaliar os resultados das ações realizadas, suas contribuições para o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico do Estabelecimento de Ensino, bem como os obstáculos ou dificuldades em realizar ações programadas.
Parágrafo único - Os resultados dessa avaliação deverão servir para corrigir e aperfeiçoar, permanentemente, o Projeto Político-Pedagógico do Estabelecimento de Ensino.

Art. 73 - O Estabelecimento de Ensino deverá envolver a comunidade na elaboração do Projeto Político-Pedagógico, para que a mesma se sinta integrada, responsável e compreenda que a unidade é um bem coletivo a serviço da comunidade.

CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS

Art. 74 - Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum e uma parte diversificada de acordo com as peculiaridades locais, regionais, culturais, sociais e econômicas da sociedade e clientela atendida.
Parágrafo único – Os currículos, uma vez aprovados pelo Órgão competente, serão anexados a este Regimento, como parte integrante do mesmo, só podendo sofrer alterações mediante aprovações do órgão competente.

Art. 75 - Os modelos curriculares, respeitadas a legislação e as determinações oficiais vigentes, poderão ser alterados, sempre que as conveniências do ensino e as necessidades da comunidade local assim o exigirem.
§1º – O currículo de um ensino compreende, no mínimo, seus objetivos, matriz curricular e a ementa dos componentes curriculares identificados na respectiva matriz curricular.
§2º - As alterações de que trata o caput acima não poderão ser efetivadas no decorrer do ano letivo e deverão ser encaminhadas ao órgão competente do sistema de ensino, para a devida apreciação.

Art. 76 - As disciplinas da base nacional comum e parte diversificada que compõem os modelos curriculares do ensino fundamental e médio, terão o mesmo tratamento no que diz respeito a avaliação.
Parágrafo único - No Ensino Religioso deverá ser registrada a participação dos alunos sem objetivo de promoção.

Art. 77 - A organização dos programas de cada disciplina caberá ao Núcleo Docente com a orientação do Núcleo Pedagógico do Estabelecimento de Ensino, respeitados os objetivos da educação nacional e do Projeto Político-Pedagógico da escola.
Parágrafo único – Com vistas ao cumprimento do Currículo Pleno, a cada período a Direção do Estabelecimento de Ensino promoverá a avaliação dos objetivos propostos e o replanejamento das ações específicas de cada setor.

Art. 78 - O currículo da educação de jovens e adultos compreenderá as disciplinas da base nacional comum, incluindo uma língua estrangeira.

Art. 79 - O currículo da educação infantil deverá considerar na sua concepção, a faixa etária, o grau de desenvolvimento da criança em seus aspectos psicomotor, afetivo-social, lingüístico e cognitivo, fundamentado em uma proposta pedagógica interacionista.

Art. 80- As aulas ou sessões de Educação Física, devem favorecer a integração e a participação de todos os alunos, independente de suas diferenças físicas, psicomotoras e sensoriais.

TÍTULO V
DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO

Art. 81 - O ano letivo abrange um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e uma carga horária mínima de oitocentas horas.
§1º - No ensino fundamental e médio, a jornada escolar diária compreende um mínimo de quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula.
§2º - As paralisações que porventura ocorram, quaisquer que sejam os motivos determinantes, não desobrigam a escola do cumprimento do número de dias letivos e das horas aulas fixadas neste artigo.
§3º - Caso a escola não utilize as quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, o dia não será considerado letivo.

CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 82 - Entende-se por calendário escolar a distribuição temporal das atividades administrativas e pedagógicas planejadas, para implementação no Estabelecimento de Ensino ao longo de um período escolar.
§1º - O calendário escolar deverá ter suas atividades organizadas de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Educação e em consonância com a legislação de ensino em vigor.
§2º – Nos Estabelecimentos de Ensino situadas no interior do Estado, o calendário escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais e, em tempo hábil, encaminhado ao setor competente da Secretaria Estadual de Educação, para análise e aprovação.
§3º – Os Estabelecimentos de Ensino que porventura necessitarem interromper o calendário escolar, deverão adequá-lo para o cumprimento das horas e dias letivos previstos na legislação, encaminhando-o às Unidades Regionais de Educação, para análise e aprovação, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recebimento.

Art. 83 - No calendário escolar deverão estar previstas as reuniões bimestrais do Conselho de Classe, bem como de professores, alunos, pais ou responsáveis para conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino e resultados de aprendizagem obtidos pelos alunos.
Parágrafo único - No calendário escolar os dias destinados às reuniões de que trata o caput deste Artigo, não deverão ser computados como dias letivos.

CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA

Art. 84 - A matrícula é o ato formal de ingresso que vincula o aluno ao Estabelecimento de Ensino e é renovável a cada ano letivo.
§1º - A efetivação da matrícula dar-se-á no período fixado no calendário escolar e obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação.
§2º - Encerrado o período de matrícula dos alunos do Estabelecimento de Ensino, a Direção, no prazo de cinco dias úteis remeterá ao conselho tutelar o calendário de matrícula fixado pela Secretaria Estadual de Educação, juntamente com a relação nominal dos alunos que, na faixa de sete a quatorze anos, não renovaram matrícula.
§3º - Ao aluno de que trata o parágrafo anterior, será assegurada a matrícula na rede pública estadual no Estabelecimento de Ensino que possua vaga, desde que encaminhado à Secretaria Estadual de Educação, pelos órgãos competentes, conforme legislação em vigor.
§4º - Ressalvada a hipótese de cancelamento de matrícula, a não renovação desta, interromperá o vínculo do aluno com o Estabelecimento de Ensino.
§5º - O ato da matrícula gera direitos e deveres entre a unidade de ensino e o aluno, ou seu responsável legal, quando menor, ambos se comprometendo a respeitar e cumprir o presente Regimento e as demais normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§6º - A matrícula é feita por série ou etapa anual, admitindo-se dependência de estudos a partir da 6ª série do ensino fundamental, 2ª série do ensino médio e 4ª etapa da educação de jovens e adultos no ensino fundamental e 2º etapa da educação de jovens e adultos no ensino médio, considerando a opção de matrícula do aluno ou de seu responsável, quando menor de idade.

Art. 85 – Para a efetivação da matrícula serão necessários os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento, casamento ou carteira de identidade, original e fotocópia;
II - histórico escolar, original, exceto para a primeira série do ensino fundamental;
III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, original e fotocópia;
IV - carteira de vacinação da criança, fotocópia, quando se tratar de educação infantil;
V - título de eleitor e comprovante da última eleição, fotocópia, para maiores de dezoito anos.
Parágrafo único - Na impossibilidade da apresentação do histórico escolar, para efeito de matrícula, o aluno deverá apresentar ressalva, observando a validade estabelecida na mesma

Art. 86 - A matrícula de alunos nas séries iniciais do ensino fundamental não poderá ser recusada por falta de certidão de nascimento.
§1º - O pai ou responsável firmará junto à unidade de ensino, termo de declaração e responsabilidade, em modelo próprio da Secretaria Estadual de Educação, contendo os dados essenciais do educando.
§2º - O referido termo ficará arquivado na secretaria do Estabelecimento de Ensino e terá validade por noventa dias.
§3º - Encerrado o período de matrícula , o Estabelecimento de Ensino remeterá à Secretaria Estadual de Educação, e esta, ao Conselho Tutelar ou ao Promotor de Justiça da Comarca, a relação dos alunos matriculados nessa situação, solicitando as providências legais para a emissão do documento.

Art. 87 - No caso de matrícula com ressalva, decorrido o prazo de sua validade, o aluno ou seu responsável deverá entregar ao Estabelecimento de Ensino o respectivo histórico escolar.

Art. 88 - No caso de matrícula com documentação incompleta, exceto o previsto no Artigo 87, ou de matrícula com ressalva, a negligência comprovada do aluno ou de seu responsável, no cumprimento do prazo estabelecido, resultará no impedimento da renovação de sua matrícula.

Art. 89 - Quando o aluno não possuir documentação que comprove sua escolaridade no ensino fundamental, o Estabelecimento de Ensino deverá aplicar o teste classificatório com a finalidade de identificar em qual série ou etapa, desse nível de ensino, deverá ser efetivada a matrícula.
§1º - O teste classificatório deverá ser aplicado antes do início do período letivo e deverá considerar a idade, a maturidade e o conhecimento de conteúdo das disciplinas Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências.
§2º - O teste a que se refere o “caput” deste Artigo, somente poderá ser aplicado por Estabelecimento de Ensino que possua o curso correspondente autorizado ou reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação.
§3º - O Núcleo Docente do Estabelecimento de Ensino, coordenado pelo orientador e supervisor educacional, elaborará o teste.
§4º - Após a aplicação do teste, o Estabelecimento de Ensino procederá à classificação do aluno na série ou etapa para a qual tenha demonstrado competência, efetivando sua matrícula na própria unidade de ensino.
§5º - O teste deverá ser arquivado na pasta do aluno, juntamente com a “ata de registro” de sua efetivação.
§6º- As notas obtidas no teste classificatório deverão constar obrigatoriamente no histórico escolar do aluno.

Art. 90 - O aluno transferido, reprovado em disciplina(s) da parte diversificada deverá ser matriculado na série subseqüente, com a devida complementação de estudos para integralização curricular, se o modelo curricular da escola pretendida for diferente do modelo da escola de origem.
Parágrafo único - A integração curricular deverá ocorrer em forma de adaptação de estudos.

Art. 91 - A matrícula de aluno com estudos noutro país deve ser precedida de uma consulta ao órgão competente da Secretaria Estadual de Educação, para análise da documentação e orientação.

Art. 92 - A matrícula de aluno com necessidades educativas especiais, será efetivada, juntamente com os demais alunos da rede, no período programado pela Secretaria Estadual de Educação, sendo posteriormente realizada a sua avaliação por profissionais especializados para diagnosticar as intervenções e apoios pedagógicos que se fizerem necessários.
Parágrafo único - A matrícula de alunos com necessidades educacionais especiais, em classes especiais, nos Estabelecimentos de Ensino especiais e instituições especializadas, será efetivada em qualquer período do ano através de encaminhamento do setor competente da Secretaria Estadual de Educação.

Art. 93 - É considerado abandono de estudos a ausência do aluno às atividades escolares, por mais de cinqüenta dias letivos consecutivos, sem justificativa à direção da escola, decorrido trinta dias de seu afastamento.
Parágrafo único - O aluno que trata o caput deste Artigo interromperá o vínculo com a unidade de ensino.

Art. 94 - O cancelamento de matrícula é o ato formal de interrupção de estudos, com a manutenção do vínculo do aluno com a unidade de ensino e a expectativa de sua futura renovação.
§1º - O cancelamento de matrícula somente será concedido, após o aluno ter se submetido às primeiras avaliações e até sessenta dias antes do término do ano letivo, ressalvando-se os casos especiais a serem analisados pela unidade de ensino;
§2º - O aluno não poderá cancelar a matrícula por duas vezes consecutivas, salvo se a justificativa apresentada for considerada relevante pelo Conselho Escolar ou, na ausência deste, pela direção da unidade de ensino.
§3º – Será nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para o Estabelecimento de Ensino, a matrícula que se fizer com documento falso, adulterado ou inautêntico, passível ou responsável, das penas que a lei determinar.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 95 – Transferência é o deslocamento de aluno de um para outro Estabelecimento de Ensino.
§1º – O Estabelecimento de Ensino expedirá transferência ao aluno, durante o ano letivo, mediante pedido por escrito, assinado pelo próprio, ou por seu representante legal quando menor.
§2º - O aluno só poderá ser transferido após o término das atividades de avaliação do bimestre em curso, salvo em casos excepcionais a serem analisados pelo Estabelecimento de Ensino;
§3º – O Estabelecimento de Ensino que receber aluno transferido com avaliações incompletas ou não efetivadas, responsabilizar-se-á em realizá-las.
§4º – O Estabelecimento de Ensino, excepcionalmente, assegurará a matrícula por transferência, em qualquer época do ano letivo, para:
a) funcionário público, civil ou militar, removido ou para pessoa de sua família, cuja subsistência esteja a seu cargo;
b) servidor de entidade autárquica, paraestatal ou sociedade de economia mista transferido;
c) o aluno que comprovar transferência de residência, por motivo de saúde, para local a 6 (seis) quilômetros ou mais de distância do Estabelecimento de Ensino de origem.

Art. 96 – A transferência far-se-á pela base nacional comum.

Art. 97 – O Estabelecimento de Ensino poderá receber transferência de aluno oriundo de outros estabelecimentos de ensino, desde que o curso seja autorizado ou reconhecido pelo órgão competente.
§1º - O aluno matriculado no ensino regular só poderá ser transferido para a educação de jovens e adultos ou para o sistema modular de ensino, ou vice-versa, no início do período letivo, ressalvando os casos excepcionais comprovados e analisados pelo órgão competente da Secretaria Estadual de Educação.
§2º – Para a preservação da seqüência, o aluno transferido durante o ano letivo estará sujeito a todas as exigências do novo Estabelecimento de Ensino.
§3º – Do aluno matriculado por transferência durante o ano letivo, cujos resultados das avaliações estejam expressos em pontos ou menções, estes serão convertidos para o sistema adotado neste regimento, nos termos da escala de valores existentes na transferência, e, na falta desta, serão efetivadas com orientação do Núcleo Pedagógico.

Art. 98 – O Diretor do Estabelecimento de Ensino, com aprovação do Conselho Escolar, poderá dar transferência, em qualquer época do ano, ao aluno que infringir a dispositivos deste Regimento ou que haja cometido falta grave, respeitados os direitos e trâmites legais.
§1º - A Direção do Estabelecimento de Ensino responsabilizar-se-á pela matrícula do aluno em outro Estabelecimento de Ensino da rede estadual.
§2º – Não se concederá transferência ao aluno que estiver com seu processo incompleto.

SEÇÃO I
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 99 - Os estudos de adaptação deverão ocorrer quando o aluno transferido apresentar no ato da matrícula, histórico escolar com modelo curricular diferente.
Parágrafo único - Os estudos de adaptação feitos sob orientação dos Núcleos Pedagógico e Administrativo, têm por finalidade a complementação de carga horária e/ou componentes curriculares ausentes, visando o ajustamento necessário ao novo modelo curricular.

Art. 100 - Na análise comparativa dos modelos curriculares deverá ser considerado:
I - o cumprimento de vinte e cinco por cento (25%) da carga horária destinada a parte diversificada do currículo mínimo exigido pela legislação em vigor, correspondente a duzentas (200) horas anuais;
II - a integralização das disciplinas da base nacional comum que compõem a matriz curricular da escola para qual o aluno foi transferido;

Art. 101 - A adaptação de estudos deverá ser cursada em horário diverso ao da série que está sendo cursada, com aulas regulares, sendo obedecidos os critérios de avaliação fixados neste Regimento.

SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 102 - Quando o aluno comprovar estudos em língua estrangeira, que foram ou estão sendo realizados em instituições especializadas credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação, poderá ter seus estudos aproveitados na série que estiver cursando em Estabelecimento de Ensino autorizado ou reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, desde que atenda aos preceitos estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único - O aluno de que trata o caput deste Artigo, será submetido a avaliação, devendo demonstrar aproveitamento igual ou superior ao mínimo previsto para promoção conforme escala de notas constante neste Regimento.

Art. 103 - Quando o aluno do ensino médio normal comprovar o efetivo exercício da docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, em unidade de ensino autorizada ou reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação, poderá ser dispensado do estágio supervisionado.
Parágrafo único - A dispensa de que trata o caput deste Artigo, será por série, atendendo a carga horária mínima estabelecida no modelo curricular do curso.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 104 - A avaliação do Estabelecimento de Ensino, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e aprendizagem, constitui poderosa ferramenta para a reflexão e transformação da prática escolar.

Art.105 - A avaliação interna, processo a ser organizado pelo Estabelecimento de Ensino e a avaliação externa, pelos órgãos governamentais terão por objetivo permitir o acompanhamento:
I - sistemático e contínuo do processo de ensino e aprendizagem, de acordo com os objetivos propostos;
II - do desempenho da direção, professores, alunos e demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III - da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;
IV - da seqüência e da reformulação do planejamento curricular;
V - dos indicadores do desempenho escolar em termos de rendimento.

Art. 106 - A avaliação institucional poderá ser realizada anualmente ou em períodos intervalares, através de procedimentos internos e externos, objetivando a observação, análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos didáticos, pedagógicos, administrativos e financeiros do Estabelecimento de Ensino.

Art. 107 - Os objetivos e procedimentos para a avaliação interna serão definidos pelo Conselho Escolar e explicitados no Projeto Político-Pedagógico.

Art. 108 - A avaliação externa poderá ser realizada pelos diferentes níveis da administração de forma contínua e sistemática e em momentos específicos.

Art. 109 - Os resultados de diferentes avaliações institucionais serão consubstanciados em relatórios, a serem divulgados à comunidade e apreciados pelo Estabelecimento de Ensino para subsidiar o Projeto Político-Pedagógico e nortear os momentos de planejamento e replanejamento do Estabelecimento de Ensino.

SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 110 - A avaliação do aproveitamento escolar deverá ser um processo contínuo e cumulativo do desenvolvimento da prática educativa e deverá ter sempre em vista os objetivos propostos no Projeto Político-Pedagógico, podendo ser realizada através de métodos, técnicas e instrumentos diversificados, em situações formais e informais a critério da comunidade escolar, para fins de promoção ou não à série/etapa seguinte.
§1º - O registro da avaliação do aproveitamento escolar será feito por disciplina, sendo atribuição do respectivo professor.
§2º - Os instrumentos de avaliação devem ser selecionados pelo professor, conforme a natureza do conteúdo e o tratamento metodológico adotado.
§3º – O professor deve, durante o bimestre, utilizar mais de um procedimento de avaliação.

Art. 111 - As atividades de avaliação deverão contemplar o aluno no seu aspecto global, considerando o domínio do conhecimento, o desenvolvimento de habilidades e competências que contribuam para a formação de pessoas capazes de pensar , criticar, agir, construir e reconstruir.

Art. 112- Os procedimentos, bem como os resultados obtidos em cada atividade de avaliação, deverão ser registrados em documento apropriado a ser analisado por professores, alunos e pelo núcleo pedagógico e administrativo, possibilitando:
I - diagnóstico dos avanços e dificuldades da aprendizagem dos alunos de forma a nortear as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos básicos curriculares;
II - observação e análise dos progressos individuais e coletivos de aquisição e construção do conhecimento, em função da prática pedagógica desenvolvida;
III - embasamento para as intervenções pedagógicas necessárias a garantia da qualidade da aprendizagem.
§1º - Ao longo do ano letivo, serão atribuídas quatro notas, uma a cada bimestre, cada uma representando a avaliação do total das atividades curriculares até então desenvolvidas;
§2º - Cada avaliação prevista no parágrafo anterior, só poderá ser concluída, após o cumprimento de, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária e do conteúdo programático, previsto para o período;
§3º - Na educação infantil, o processo avaliativo obedecerá metodologia e critérios próprios e será realizado mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção e será segundo a faixa etária do aluno.

Art. 113 - As notas bimestrais, correspondentes às avaliações, serão expressas, em grau numérico, numa escala de zero a dez, admitindo-se a variação de cinco em cinco décimos.
§1º - Às quatro avaliações (A1, A2, A3, A4) serão atribuídos respectivamente, os pesos um, dois, três e quatro, para efeito de cálculo da média de aprovação;
§2º - No ensino fundamental e médio considerar-se-á aprovado, o aluno que obtiver o mínimo de cinco na média ponderada das quatro notas bimestrais e um percentual mínimo de setenta e cinco por cento de freqüência anual, com exceção da disciplina Ensino Religioso;
Média = A1x 1 + A2 x 2 + A3 x 3+ A4 x 4
10
§3º - Mesmo alcançando a média de aprovação nas duas primeiras avaliações bimestrais, o aluno deverá freqüentar o 3º e 4º bimestre e submeter-se a todas as atividades de avaliação, assegurando a integralização dos conteúdos programáticos e o cumprimento dos dias letivos, conforme determinação da legislação em vigor;
§4º - Ficará sem nota o aluno que faltar a qualquer atividade de avaliação sem apresentar justificativa, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após a realização da referida atividade.

Art. 114 - No ensino fundamental e médio e na educação profissional ministrado através da organização modular, a avaliação do rendimento escolar terá tratamento diferenciado do ensino regular.
§1º - Ao longo de cada módulo serão atribuídas duas notas, uma após o cumprimento de cinqüenta por cento (50%) da carga horária da disciplina do módulo e a outra, o cumprimento de cem por cento (100%) da carga horária da disciplina;
§2º - As notas correspondentes às avaliações serão expressas em grau numérico, numa escala de zero a dez, admitindo-se a variação de cinco em cinco décimos;
§3º - Às duas avaliações (A1 e A2 ) serão atribuídos respectivamente, os pesos 2 e 3, para efeito de cálculo de média de aprovação;
§4º - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver o mínimo de cinco na média ponderada das duas notas e um percentual mínimo de setenta e cinco por cento de freqüência anual, com exceção da disciplina Ensino Religioso;
Média = A1x 2 + A2 x 3
5
§5º - Ficará sem nota o aluno que faltar a qualquer atividade de avaliação sem apresentar justificativa, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após realização da referida atividade.

SEÇÃO III
DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 115 - No ensino fundamental o aluno que demonstrar habilidades e conhecimentos acima do nível da série em que foi matriculado, poderá ser reclassificado na série adequada, mediante processo de avaliação procedido por banca examinadora constituída pelo Núcleo Pedagógico e Docente do próprio Estabelecimento de Ensino.
§1º - O processo a que se refere o caput deste Artigo, somente poderá ser aplicado por Estabelecimento de Ensino que possua o ensino fundamental autorizado ou reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação;
§2º - A reclassificação deverá ocorrer até o final do primeiro bimestre letivo e a nova matrícula deverá ser feita no próprio Estabelecimento onde o aluno foi reclassificado;
§3ª - Na reclassificação deverão ser considerados: maturidade, domínio de conteúdos dos componentes curriculares da base nacional comum e a aquiescência do aluno ou do seu responsável quando menor de idade;
§4º - O aluno de que trata o caput deste Artigo, será submetido a avaliação reclassificatória devendo demonstrar aproveitamento igual ou superior a oitenta por cento em cada componente curricular;
§5º - Após a avaliação a escola procederá à reclassificação do aluno na série ou etapa para a qual demonstrar competência, efetivando sua matrícula no próprio Estabelecimento de Ensino.
§6º - Os instrumentos de avaliação deverão ser arquivados na pasta do aluno, juntamente com a “ata de registro” da sua efetivação.
§7º - As notas obtidas na avaliação reclassificatória, deverão constar obrigatoriamente no histórico escolar do aluno.
§8º – O Estabelecimento de Ensino não poderá reclassificar o aluno para a série inferior àquela que estiver cursando.
§9º - A reclassificação à série posterior não poderá ser aplicada ao aluno reprovado e ou transferido com reprovação de outra unidade de ensino.

SEÇÃO IV
DA FREQÜÊNCIA

Art. 116 - Será obrigatória a freqüência dos alunos em todas as atividades escolares desenvolvidas nas unidades de ensino.
§1º - O aluno com freqüência inferior a setenta e cinco por cento (75%) da carga horária anual da série ou etapa, será considerado reprovado;
§2º - Será facultada a freqüência das atividades de Educação Física, o aluno que:
I - apresentar problema de saúde, devidamente atestado pelo médico oficial do sistema educacional ou credenciado pela Secretaria Estadual de Educação;
II - cumprir jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias;
III - for maior de trinta anos de idade;
IV - estiver prestando serviço militar ou que, em situação similar, estiver obrigado a prática da educação física;
V - tenha prole.

Art. 117 - Ao aluno com necessidades educativas especiais impossibilitado de freqüentar a escola, poderá ser oferecido o atendimento domiciliar, validado pelo Estabelecimento de Ensino regular.

Art. 118 - O aluno em adaptação de estudos, para ser aprovado, deverá ter freqüência anual igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) em cada disciplina cursada.

Art. 119 - O aluno em regime de progressão parcial deverá cumprir setenta e cinco por cento (75%) de freqüência na(s) disciplina(s) em estudos de dependência.

SEÇÃO V
DOS ESTUDOS DA RECUPERAÇÃO

Art. 120 - O processo de recuperação terá caráter de reforço de aprendizagem com o objetivo de proporcionar ao aluno nova oportunidade de rever conhecimentos não assimilados no decorrer dos semestres letivos.
§1º - Os estudos de recuperação dar-se-ão em regime semestral, sendo que no primeiro semestre serão realizados durante o período letivo e no segundo semestre, fora do período letivo;
§2º - É permitido ao aluno realizar estudos de recuperação em todas as disciplinas no primeiro semestre, e no máximo em quatro, no segundo semestre;
§3º - O período de recuperação será de quinze dias letivos, por semestre, sendo que de 6º a 9º série, ensino médio e supletivo, deverá ser obedecida à carga horária semanal da disciplina, multiplicando-se esta por três, o que corresponderá a três semanas letivas;
§4º - As disciplinas motivadoras de estudos de adaptação não farão parte do elenco das disciplinas em recuperação.

Art. 121 - Estarão sujeitos a novas atividades de avaliação e substituição de nota, os alunos com nota inferior a cinco.
§1º - Será facultado ao aluno, com nota igual ou superior a cinco, o direito de substituí-la;
§2º - A nota resultante da avaliação do aproveitamento desses estudos de recuperação, substituirá a menor das duas notas bimestrais ou a de maior peso se as notas bimestrais forem iguais, desde que seja superior a estas.

Art. 122 - Considerar-se-á reprovado, o aluno que, no segundo semestre, necessitar de estudos de recuperação em mais de quatro disciplinas, ou não alcançar, após os estudos de recuperação, a média cinco no cálculo da média ponderada das quatro notas bimestrais.

Art. 123 - O aluno em estudos de adaptação, poderá ficar em recuperação na disciplina motivadora desses estudos e terá o seguinte tratamento:
I- o aluno reprovado na disciplina motivadora da adaptação de estudos e aprovado nas demais disciplinas da série em curso, será promovido à série seguinte, recebendo, porém, o tratamento de dependência de estudos na disciplina em que ficou reprovado;
II- quando o aluno for reprovado na série e aprovado na disciplina motivadora da adaptação, terá seus estudos, aproveitados integralmente, nessa disciplina.

Art. 124 - No ensino fundamental e médio e na educação profissional ministrado através da organização modular de ensino, o processo de recuperação terá tratamento diferenciado do ensino regular, sendo realizados ao final de cada módulo em todas as disciplinas.
§1º - Estarão sujeitos aos estudos de recuperação e substituição de notas os alunos que, no cálculo da média ponderada das duas avaliações (A1 e A2 ) não alcançar a média cinco;
§2º - A nota resultante das avaliações do aproveitamento desses estudos de recuperação substituirá a menor das duas avaliações ou a de maior peso, se as notas forem iguais, desde que seja superior a estas.

Art. 125 - Considerar-se-á reprovado o aluno que ao final dos quatro módulos não alcançar, após estudos de recuperação, a média cinco no cálculo da média ponderada das duas avaliações.

SEÇÃO VI
DA DEPENDÊNCIA DE ESTUDOS

Art.126 - Será admitida a matrícula com dependência de estudos, como forma de progressão parcial, a partir da 6ª série do ensino fundamental, da 2ª série do ensino médio e médio normal, 4ª etapa da educação de jovens e adultos no ensino fundamental e 2ª etapa da educação de jovens e adultos no ensino médio.
Parágrafo único - A dependência de estudos só poderá ser cursada em Estabelecimento de Ensino público estadual de educação básica.

Art. 127 - A dependência de estudos será permitida :
I - em até duas disciplinas da série/etapa imediatamente anterior;
II - excepcionalmente, em três disciplinas, sem matrícula na série/etapa seguinte, quando se tratar de:
a) reprovação no ensino fundamental a partir da 5ª série, no ensino médio e no médio normal a partir da 1ª série, na educação de jovens e adultos do ensino fundamental na 3ª etapa e na educação de jovens e adultos do ensino médio na 1ª etapa;
b) reprovação na série ou etapa e na(s) disciplina(s) em dependência.
§1º - O aluno reprovado em até três disciplinas, poderá cursar somente aquelas que motivaram a reprovação, ou requerer matrícula na série ou etapa, repetindo todas as disciplinas;
§2º - Não será permitido ao aluno cursar dependência de estudos em série ou etapa diferente daquela em que não obteve aprovação;
§3º - No início do ano letivo, será permitida a transferência do aluno com dependência de estudos em até duas disciplinas, para outra modalidade de ensino, conforme as situações assim discriminadas:
I - reprovado na 7ª série do ensino fundamental regular para a 4ª etapa da educação de jovens e adultos no ensino fundamental, com dependência de estudos na 6ª série;
II - reprovado na 3ª etapa da educação de jovens e adultos no ensino fundamental para a 8ª série do ensino fundamental regular, com dependência de estudos na 3ª etapa;
III - reprovado na 2ª série do ensino médio regular para a 2ª etapa da educação de jovens e adultos no ensino médio, com dependência de estudos na 2ª série.
§4º - Não será permitido o ingresso no ensino médio com dependência de estudos do ensino fundamental.

Art. 128 - O aluno deverá ser matriculado simultaneamente, na série e na(s) disciplina(s) em dependência, para assegurar a seqüência curricular e a regularidade dos estudos.

Art. 129 - O aluno do ensino modular deverá cursar a(s) disciplina(s) em dependência quando esta(s) for ofertada no município, cabendo à Direção do Estabelecimento de Ensino garantir sua matrícula.

Art. 130 - Na matrícula com dependência de estudos deverá ser considerado:
a) O resultado final na última série/etapa cursada e/ou na(s) dependência(s);
b) As opções de matrícula oferecidas pela unidade de ensino.

Art. 131 - A matrícula com dependência poderá ser efetivada em qualquer disciplina do currículo, exceto em Ensino Religioso.
Parágrafo único - A escola deverá garantir em seu Projeto Político-Pedagógico uma organização didática, visando à seqüência curricular, de forma a assegurar o estudo dos conteúdos que constituem pré-requisitos de aprendizagem, conforme legislação em vigor.

Art. 132 - O aluno cursando série/etapa e dependência de estudos, poderá solicitar o cancelamento total de sua matrícula ou o cancelamento na série/etapa.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será concedido o cancelamento somente da dependência de estudos.

Art. 133 - As disciplinas em dependência serão cursadas em horário diverso ao da série/etapa em que o aluno estiver matriculado de acordo com as seguintes alternativas:
I - turmas regulares e/ou especiais no próprio Estabelecimento de Ensino;
II - turmas regulares e/ou especiais em outro Estabelecimento de Ensino estadual.

Art. 134 - Na hipótese do aluno não aceitar nenhuma das alternativas ofertadas, no Artigo anterior, poderá repetir a série/etapa ou cursar somente a(s) dependência(s).
Parágrafo único - De acordo com a opção do aluno, ficará sob a responsabilidade da Direção do Estabelecimento de Ensino as providências cabíveis quanto ao termo de desistência que será assinado pelo aluno, quando maior, ou seu responsável quando menor.

Art. 135 - Nas disciplinas em dependência, o aluno será submetido ao sistema de avaliação previsto neste Regimento, exigindo-se ainda, para aprovação, o percentual mínimo de setenta e cinco por cento (75%) de freqüência em cada disciplina.
I - as disciplinas da dependência terão o mesmo tratamento das demais no que se refere aos estudos de recuperação;
II - no caso do aluno cursar série e dependência, as disciplinas cursadas na dependência não serão incluídas no limite máximo das quatro estabelecidas para a recuperação final na série.

Art. 136 - Para prosseguimento de estudos serão considerados os seguintes critérios:
I - aprovação na série/etapa e na(s) disciplinas(s) em dependência: o aluno cursará a série/etapa seguinte;
II - aprovação na série/etapa e reprovação na(s) disciplina(s) em dependência: o aluno repetirá somente a(s) dependência(s);
III - reprovação na série/etapa em até duas disciplina(s) e aprovação na(s) disciplina(s) em dependência: o aluno cursará a série/etapa seguinte com dependência na(s) disciplina(s) que motivaram a reprovação;
IV - reprovação na série/etapa em mais de três disciplinas e aprovação na(s) disciplina(s) em dependência: o aluno repetirá somente a série/etapa;
V - reprovação na série/etapa e na(s) dependência(s), totalizando até três disciplinas: o aluno cursará somente as disciplinas que motivaram as reprovações;
VI - reprovação na série/etapa e na(s) dependência(s), totalizando mais de três disciplinas: o aluno repetirá a série/etapa e as disciplinas em dependência em que não obteve aprovação.
Parágrafo único - Quando o aluno for aprovado na série/etapa e reprovado na(s) dependência(s) não poderá prosseguir estudos, mas terá garantido sua aprovação na série/etapa cursada.

Art. 137 - Os alunos reprovados em anos anteriores poderão requerer matrícula com dependência de estudos, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regimento.
Parágrafo único - O aluno reprovado em disciplinas extintas poderá matricular-se na série seguinte, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR

Art.138 – O Estabelecimento de Ensino deverá expedir a documentação escolar do aluno utilizando documentos originais, sem rasuras, desde de que os cursos sejam autorizados ou reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação.
§1º – A documentação escolar têm como objetivo assegurar, em qualquer época, a verificação:
a) da identidade de cada aluno;
b) da regularidade de seus estudos;
c) da autenticidade de sua vida escolar;
d) da identificação do responsável pelo acompanhamento da sua vida escolar, para quaisquer efeitos legais.
§2º – São documentos escolares:
I – requerimento de matrícula;
II – ficha individual do aluno;
III – diário de classe;
IV – livro de ata;
V – histórico escolar;
VI – diploma ou certificado de conclusão.
§3º - O histórico é um documento que registra a vida escolar do aluno e deverá ser expedido, em caso de conclusão de curso ou de transferência, para utilização em nova matrícula, contendo informações relativas a :
a) dados pessoais do aluno e o seu aproveitamento anual em cada série ou etapa;
b) freqüência anual e carga horária das disciplinas cursadas;
c) cancelamento, reprovação na série, etapa ou disciplina(s), abandono de estudos, dependências e adaptações de estudos, notas não registradas por falta de professor na disciplina e outras observações que se fizerem necessárias, bem como situações de aluno com necessidades educativas especiais.
§4º - A ficha individual é um documento escolar que registra dados pessoais e de aproveitamento anual, freqüência e carga horária das disciplinas cursadas, sendo de uso exclusivo da escola e só poderá ser expedida ao aluno, em segunda via, quando se tratar de transferência no ano letivo em curso;
§5º - O diploma e o certificado são documentos de conclusão de curso e deverão ser expedidos pelo Estabelecimento de Ensino quando o aluno concluir o ensino fundamental, médio ou equivalente, conferindo a este o direito de prosseguir estudos em nível imediatamente superior;
§6º - A documentação escolar do aluno só terá validade com o número de autorização ou do reconhecimento do curso, a assinatura do profissional habilitado na função de diretor e secretário-geral do Estabelecimento de Ensino, bem como o número do registro ou autorização destes.
§7º - Ao final de cada ano letivo, a escola deverá expedir boletim escolar, contendo todas as informações sobre o aproveitamento e freqüência anual do aluno;

Art. 139 - Durante o período letivo o diário de classe não poderá, sob qualquer justificativa, ser retirado do estabelecimento de ensino, por ser um instrumento de avaliação e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo único - O diário de classe, encerrado o ano letivo, deverá ser arquivado na secretaria da unidade de ensino.

Art. 140 - Na documentação escolar do aluno, a média final deverá ser registrada sem arredondamentos.


CAPÍTULO VII
DA INCINERAÇÃO

Art. 141 – A incineração consiste na queima de documentos desnecessários.

Art. 142 – O Estabelecimento de Ensino pode proceder á incineração de:
I – documentos referentes ao processo de verificação da aprendizagem escolar, no fim do período letivo, desde que tenham sido feitas as devidas anotações;
II – requerimento de matrícula, cópias de atestados e declarações, após o término do curso;
III – diário de classe e mapa colecionador de canhotos, após 20 (vinte) anos de conclusão do curso e ouvido o setor competente.
Parágrafo único – O ato de incineração deverá ser lavrado em ata, que será assinada pelo Diretor, Secretário e demais integrantes do Núcleo Docente, na qual constará o extrato dos documentos incinerados.

Art. 143 – A pasta individual do aluno, contendo os documentos pessoais, ficha individual, histórico escolar e demais documentos, bem como os livros de atas, que fazem parte do arquivo do Estabelecimento de Ensino, não podem ser incinerados.


TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 144- O regime disciplinar terá a finalidade de aprimorar o ensino, a formação do educando, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar, para obtenção dos objetivos previstos neste Regimento.
§1º – A penalidade disciplinar é uma punição de caráter educativo que visa a preservação da disciplina escolar, elemento básico indispensável à formação integral do aluno.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES APLICADAS AO NÚCLEO DISCENTE

Art. 145 - As penalidades, nos limites de competência do Estabelecimento de Ensino, deverão ser aplicadas aos alunos de acordo com a gravidade da transgressão disciplinar cometida, sendo assim discriminadas:
I - advertência oral;
II - advertência por escrito;
III - suspensão temporária de todas as atividades ou disciplinas, variando de dois a cinco dias úteis;
IV - transferência, após ouvido o conselho escolar, ou na ausência deste, o conselho de classe.
§ 1º As penalidades serão aplicadas pelo Diretor, exetuando as dos incisos I e II do Artigo, que poderão também ser aplicadas por professores, e a do inciso I, que poderá ser aplicada por outros servidores no exercício de suas funções, sendo, porém, do Diretor do Estabelecimento de Ensino a responsabilidade pela apuração dos fatos e aplicação de sanções dos incisos III e IV.
§2º - A aplicação de qualquer penalidade de que trata o Artigo implicará, além do registro em documento próprio (livro ata ou livro de ocorrência), na comunicação oficial ao aluno ou seu responsável, quando menor de idade, e posterior arquivamento na pasta individual do aluno.
§3º - A aplicação das sanções será individualizada e proporcional à gravidade da infração.
§4º - Será garantido ao aluno, por seu intermédio, ou pai, ou responsável, recurso à sanção aplicada, junto à Direção do Estabelecimento de Ensino bem como direito de ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
§5º - Qualquer dano patrimonial causado por aluno ao Estabelecimento de Ensino ou a terceiros, dentro deste, será objeto de reparação pecuniária, independentemente das sanções disciplinares.
§6º - As transgressões disciplinares classificam-se em:
a) leves: são aquelas que não chegam a comprometer os padrões morais, pedagógicos e escolares, situando-se exclusivamente no âmbito escolar;
b) médias: são aquelas que atingem os padrões de disciplinas e/ou comprometem o bom andamento dos trabalhos escolares;
c) graves: são aquelas que comprometem a disciplina, ou padrões morais e costumes, bem como o andamento dos trabalhos pedagógicos.

Art. 146 - Os casos mencionados nos incisos do Artigo 145 não poderão conflitar com a legislação vigente e sempre resguardando:
a) o direito à ampla defesa e recursos a órgãos superiores, quando for o caso;
b) assistência dos pais ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior a dezoito anos.

Art. 147 - A transferência de que trata o inciso IV, do Artigo 145, terá para o Estabelecimento de Ensino o caráter de remoção de uma unidade para outra de acordo com as sugestões emanadas pelo conselho escolar ou conselho de classe.
1º- será aplicada ao aluno no final do ano letivo, como mecanismo de ajuda, objetivando ajustá-lo à realidade escolar, após ouvido o conselho escolar, ou na ausência deste, o conselho de classe;
2º- será aplicada, compulsória, a qualquer época do ano, com base em reincidência nas transgressões ou na gravidade de falta cometida.
Parágrafo Único - As faltas de advertência oral, verbal e suspensão, em virtude de demonstração de bom comportamento pelo aluno, propiciarão ato declaratório de seu desempenho anotado em seu dossiê.

Art. 148 - A pena de Advertência será oral ou por escrito e destina-se a transgressões leves.

Art. 149 - A pena de Suspensão temporária de todas as atividades ou disciplinas, será por escrito, por reincidência nas situações constantes do Artigo anterior.

Art. 150 - A pena de Suspensão será aplicada ao aluno que incorrer em reincidência das transgressões anteriores ou pela maior gravidade da falta cometida.
§ 1º - A pena de Suspensão será de até 05 (cinco) dias consecutivos.
§ 2º - Em cumprimento da pena de Suspensão, o aluno receberá faltas nas atividades e perderá as avaliações que forem realizadas no período, sem direito de obtê-las ao retornar.

Art. 151 - São qualificadas como faltas graves as cometidas nas dependências e imediações do Estabelecimento de Ensino, e suas imediações, desde que devidamente comprovadas:
I - atentar contra a integridade física de outrem;
II - agredir física ou moralmente qualquer integrante do corpo docente, discente, funcionários, ou pessoa civil;
III - atentar contra a vida de outrem;
IV – utilizar ou subtrair indevidamente objetos ou valores alheios;
V - ingerir bebidas alcoólicas;
VI - consumir qualquer tipo de droga;
VII - manter relações sexuais ou praticar atos libidinosos;
VIII - portar arma de fogo ou arma branca;
IX - faltar com a verdade;
X - utilizar-se de materiais pertencentes à escola, retirar ou tentar retirar ou deles servir-se, sem a respectiva autorização do Diretor ou responsável pelo mesmo;
XI - instigar os colegas ao cometimento de transgressões disciplinares;
XII - assinar pelo pai ou responsável, documento que deva ser destinado à Escola;
XIII – rasurar, violar ou alterar documentos ou o conteúdo dos mesmos, em benefício próprio ou de outrem.
§1º - Os casos considerados graves pelo Estabelecimento de Ensino, relativos à postura do aluno, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Escolar, depois de ouvido o Conselho de Classe.

Art. 152 - São qualificadas como faltas médias as cometidas nas dependências e imediações do Estabelecimento de Ensino, desde que devidamente comprovadas:
I - ter em seu poder, introduzir, ler ou distribuir, dentro do Estabelecimento de Ensino, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral, a ética e a ordem pública;
II - tomar parte em jogos proibidos ou em apostas;
III - propor ou aceitar transações pecuniárias de qualquer natureza;
IV - faltar a qualquer atividade curricular;
V - ausentar-se do Estabelecimento de Ensino em horário da sua atividade escolar;
VI - deixar de realizar tarefas atribuídas pelo professor ou coordenador;
VII - sujar salas ou qualquer dependência do Estabelecimento de Ensino;
VIII - danificar quaisquer materiais pertencentes ao Estabelecimento de Ensino;
IX - dirigir-se a colegas de maneira respeitosa;
X - ofender a moral por atos, gestos ou palavras;
XI - travar discussões com seu colega;
XII - espalhar boatos ou notícias tendenciosas;
XIII - fumar dentro ou nas imediações do Estabelecimento de Ensino ou quando estiver uniformizado;
XIV - comparecer uniformizado a locais com jogos eletrônicos e outros afins, em horário compatível com suas atividades escolares;
XV - não entregar à Coordenação ou Direção qualquer objeto encontrado nas dependências do Estabelecimento de Ensino, que não lhe pertença;
XVI - deixar de devolver, no prazo fixado, livros da biblioteca ou outros materiais pertencentes ao Estabelecimento de Ensino;
XVII - deixar de entregar ao pai ou responsável, documento que lhe foi encaminhado pelo Estabelecimento de Ensino;
XVIII - utilizar aparelhos sonoros portáteis, de telefonia celular e/ou similares durante as atividades pedagógicas;

Art. 153 - São qualificadas como faltas leves as cometidas nas dependências e imediações do Estabelecimento de Ensino, desde que devidamente comprovadas:
I - sair da sala de aula sem autorização do professor ou responsável pela atividade;
II - perturbar o estudo do(s) colega(s), com ruídos ou brincadeiras;
III - comparecer às atividades pedagógicas sem levar o material necessário;
IV - fazer ou provocar excessivo barulho em qualquer dependência do Estabelecimento de Ensino;
V - chegar atrasado a qualquer atividade curricular;
VI - utilizar-se, na sala, de qualquer publicação estranha a sua atividade escolar;
VII - usar óculos esportivos (escuro) ou outros adornos incompatíveis com a atividade pedagógica, quando uniformizado ou nas dependências do Estabelecimento de Ensino;
VIII - mascar chiclete ou similares durante as atividades pedagógicas;
IX - arrancar páginas dos livros e/ou cadernos, pintá-los ou rabiscá-los, de forma a tirar sua originalidade;

Art. 154 - A suspensão do aluno às aulas formalizar-se-á por portaria assinada pela direção do Estabelecimento de Ensino e deverá ser entendida não só como um ato puramente punitivo, mas também como um período para a escola pensar num meio mais eficiente para solucionar o problema, assim como em casos mais graves, para resguardar a integridade física e moral da comunidade escolar e do próprio aluno.

Art. 155 - Durante o período de suspensão, o aluno deverá ter um acompanhamento do Estabelecimento de Ensino através dos serviços de orientação educacional, ou outro que houver, podendo este acompanhamento continuar mesmo depois do retorno desse aluno às aulas.
Parágrafo único - O aluno que perder atividades de avaliação durante o período de suspensão, ficará impedido de realizá-las após o cumprimento da punição, garantindo ao Estabelecimento de Ensino, juntamente com o conselho escolar, a excepcionalidade na análise de cada caso.


CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 156 - O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:
I - a pessoa e o comportamento anterior do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou atos que a envolvem;
IV - as conseqüências que dela possam advir;
§1º – Transgressões disciplinares são quaisquer violações dos preceitos de ética, dos deveres e obrigações escolares, das regras de convivência social e dos padrões de comportamento dos alunos.

Art. 157 – Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I – em legítima defesa própria ou de outrem, plenamente comprovado;
II – por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;
Parágrafo Único: Não haverá penalidade quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO

Art. 158 – Assiste ao aluno ou ao seu responsável, o direito de pedir reconsideração de ato, toda vez que se julgar prejudicado, o prejudicado, ofendido ou injustiçado.
§1º – O pedido de reconsideração de ato deve ser feito até 05 (cinco) dias úteis, após aplicada a penalidade, sendo dirigida ao Coordenador ou Diretor do Estabelecimento de Ensino ou Superior Hierárquico.
§2º – A critério de quem publicou a penalidade, bem como superior hierárquico, poderá a mesma ser anulada, relevada, atenuada ou agravada de acordo com as normas presentes nesse Regimento.


CAPÍTULO V
DA MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 159 – A modificação da penalidade imposta pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por ordem superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.
Parágrafo Único – As modificações das penalidades aplicadas são:
I – anulação;
II – relevação;
III – atenuação;
IV – agravação;

Art. 160 – A anulação da penalidade deverá ocorrer quando for comprovada injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
Parágrafo Único – A anulação da penalidade acarreta automaticamente cancelamento de toda e qualquer anotação ou registro nos assentamentos do aluno, acerca dos fatos.

Art. 161 – A relevação da penalidade consiste na suspensão do cumprimento da penalidade imposta e poderá ser concedida:
I – quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da penalidade, independente do tempo a cumprir.
Parágrafo Único: A relevação da penalidade não acarreta no cancelamento dos pontos negativos desta, permanecendo os mesmos registrados nos assentamentos do aluno.

Art. 162 – A atenuação ou agravação de penalidade consiste na transformação da penalidade proposta ou aplicada em uma menos ou mais rigorosa, respectivamente, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Parágrafo Único – A atenuação e agravamento de penalidade só poderá ocorrer dentro do prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados a partir da data em que a autoridade tomar conhecimento da penalidade aplicada, resguardando o direito ao contraditório por parte do aluno ou seu responsável.


TÍTULO VII
DAS ORGANIZAÇÕES PARA-ESCOLARES
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 163 - As organizações para-escolares visam atenderas finalidades de natureza educativa, cultural, disciplinar, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras, dando oportunidade aos membros da comunidade escolar de participação na vida da escola.

Art. 164 - Constituem-se “organizações para-escolares” as associações de pais e mestres, associação de professores, associação de ex-alunos e grêmio estudantil.

Art. 165 - Os estabelecimentos incentivarão a criação de outras organizações escolares, visando dar oportunidades diferenciadas de atendimento a interesses específicos de seus alunos e servidores, desde que aprovadas pelo conselho escolar da unidade de ensino.

SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES, DE
PROFESSORES E EX-ALUNOS

Art. 166 - As associações de pais e mestres, professores e de ex-alunos são entidades civis, sem fins lucrativos, com personalidades jurídicas próprias que visam a integrar a comunidade, o poder público, a escola e a família, buscando desempenho mais eficiente do processo educativo.

Art. 167 - A associação de pais e mestres, de professores e de ex-alunos serão regidas por estatuto próprio, respeitando este Regimento.

Art. 168 - Quando as associações para-escolares estiverem dificultando ou inviabilizando a administração do Estabelecimento de Ensino, o Conselho Escolar deverá opinar sobre a desvinculação das mesmas, cabendo ao Secretário Estadual de Educação as providências necessárias.

SEÇÃO II
DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 169 - O grêmio estudantil, entidade representativa dos interesses dos alunos, tem finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

Art. 170 - A organização e o funcionamento do grêmio estudantil será estabelecido em estatuto próprio, em conformidade com este Regimento e aprovado em assembléia geral do núcleo discente de cada Estabelecimento de ensino.

Art. 171 - Caberá ao Estabelecimento de Ensino proporcionar condições para a organização e funcionamento do grêmio estudantil.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS

Art. 172 - As normas escolares elaboradas pelo Estabelecimento de Ensino terão por finalidade:
I - ajustar a realidade do Estabelecimento ao presente Regimento;
II - assegurar autonomia administrativa e pedagógica aos Estabelecimentos de Ensino;
III - complementar as normas gerais do presente Regimento de acordo com a filosofia do Estabelecimento de Ensino.

Art. 173 - É vedado ao Estabelecimento de Ensino toda e qualquer manifestação discriminatória.

Art. 174 - É vedada a cobrança de taxa ou contribuição a qualquer título ou com qualquer finalidade, ainda que esta seja facultativa, nos Estabelecimentos de Ensino públicos estaduais e em regime de convênio.

Art. 175 - É vedada a manifestação político-partidária de qualquer natureza no interior do Estabelecimento de Ensino.

Art. 176 - É merecedor de tratamento especial o aluno portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos ou agudizados, comprovados por laudo médico; e à estudante em estado de gravidez, a partir do 8º mês.

Parágrafo Único - O aluno que se enquadrar nos casos previstos neste Artigo deve realizar exercícios domiciliares com acompanhamento da Unidade Escolar para compensar a ausência às aulas.

Art. 176 - A lotação de recursos humanos nos Estabelecimentos de Ensino e nas unidades administrativas deverá obedecer à portaria de lotação anual.
Parágrafo único - Nos demais casos, deverão ser obedecidas às normas e portarias específicas.

Art. 178 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, serão resolvidos pelo Diretor da Unidade Escolar, no que lhe couber e, nos casos de conflito ou de interpretação de normas, serão ouvidos a Subsecretaria Regional de Educação, se necessário, os demais órgãos próprios da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 179 – Este regimento poderá ser modificado sempre que houver necessidade de alteração a bem do processo de ensino - aprendizagem.

Art. 180 - Este Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.

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