LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino,
respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II -
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento
do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as
famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e
responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica.
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao
juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público
a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por
cento do percentual permitido em lei.(incluído pela Lei nº 10.287, de
20.9.2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração
da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar
e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
III - zelar pela aprendizagem
dos alunos;
IV - estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos
e horas- aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas
de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na
educação básica, de acordo com as suas
peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais
da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes
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