Educar é Semear

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quarta-feira, 11 de julho de 2012

Como a LDB trata os profissionais de ensino


Como a LDB trata os profissionais de ensino
Vicente Martins
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) dá diferentes títulos aos profissionais de Educação Escolar: professores, docentes e profissionais de ensino. O que pode estar por trás dessa nomenclatura do ponto de vista do legislador e dos que atuam no campo educacional? Que incumbências são outorgadas aos docentes dos estabelecimentos de ensino?

No meio social, professor é todo aquele que ensina uma ciência, uma arte, uma técnica, uma disciplina. É um termo bastante abrangente e equivalente a mestre, este mais utilizado no período imperial por força da Constituição de 1824 e da lei de 15 de outubro de 1827, que chamavam mestres todos aqueles que exerciam uma cátedra.

À luz da legislação federal, todos aqueles profissionais de Educação Escolar, em particular os das redes oficiais de ensino, que ingressam no serviço público através de concurso público de provas e títulos são, portanto, detentores de cargos públicos e, por isso, têm incumbências enumeradas ou responsabilidades explicitadas pelo Estado.

No inciso VII do art. 3º da LDB, no âmbito dos Princípios e Fins da Educação Nacional, o concurso público, princípio de ensino, é uma forma de valorização profissional dos que trabalham no magistério oficial. No referido inciso, ainda podemos cogitar a possibilidade de entendermos o espírito da lei de dar um sentido mais genérico à figura do profissional da Educação Escolar, o que englobaria, no nosso entendimento, não apenas aqueles que estão atuando em sala de aula, ministrando aulas, mas também aqueles que fazem parte da escola, como servidores que trabalham como porteiros, secretários escolares, coordenadores pedagógicos ou diretores.

A LDB, assim, ao referir-se àqueles profissionais que têm cargos efetivos de professores, chama-os de docentes. A escola, por sua vez, zelando pela valorização profissional da Educação Escolar, tem a incumbência inalienável de envolver os docentes no seu processo de construção ou gestão escolar.

No inciso IV do art. 12 da LDB, os estabelecimentos de ensino receberam a incumbência de velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente. Assim, na organização da Educação nacional, os docentes são importantes agentes no projeto pedagógico da escola, o que exige, da parte da gestão escolar, o zelo pelo seu plano de trabalho docente, o PTD, que deve ser, por sua vez, afinado (não necessariamente atrelado a) com a proposta pedagógica da escola.

O art. 13 da LDB é reservado exclusivamente aos docentes. Pelo menos, são seis as incumbências dos docentes, isto é, dos profissionais de ensino que têm cargo ou função específica ou especializada na escola.

A primeira incumbência magisterial, prevista no inciso I do art. 13 da LDB, determina que cada docente deve participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. A participação ativa do docente se faz necessária à elaboração da proposta pedagógica, uma vez que a escola, efetivamente, só se realiza enquanto estabelecimento de ensino com a presença física dos docentes, ou seja, de profissionais da Educação Escolar, que, habilitados em nível de Educação Superior na área de sua atuação profissional, são regularmente contratados ou admitidos na atividade de magistério, respaldando, pois, legalmente, a instituição escolar.

A segunda incumbência magisterial, prevista no inciso II do art. 13 da LDB, determina que cada docente deve elaborar e cumprir um plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. O plano de trabalho docente é, ao certo, uma das atividades mais acadêmicas, produtivas e interessantes dos profissionais de ensino. A partir do plano de trabalho, o docente pode assinalar, no período letivo, suas metas curriculares e educacionais. Por exemplo, é a oportunidade de o docente propor e perseguir metas como o fim da evasão escolar e melhorar a qualidade do seu serviço educacional através de uma didática eficiente e eficaz, que tenha por principais finalidades o desenvolvimento da capacidade de aprender e a aprendizagem dos alunos.

A terceira incumbência magisterial, prevista no inciso III do art. 13 da LDB, prescreve que cabe ao docente zelar pela aprendizagem dos alunos. Aqui, decerto, reforça, no processo ensino-aprendizagem, a aprendizagem como princípio do bom fazer pedagógico. O componente ensino, centrado no professor, refere-se à organização do material curricular a ser transmitido em sala de aula em prol da aprendizagem, que, aqui, passa a ser entendida como a assimilação ou estocagem de conhecimentos e saberes historicamente acumulados pela sociedade.

A quarta incumbência magisterial, prevista no inciso IV do art. 13 da LDB, diz que cada docente deve estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. Mais uma vez, o aluno, nesse inciso, é o foco da atenção do processo ensino-aprendizagem. O papel do docente é o de levar o aluno ao desenvolvimento das habilidades e competências requeridas pelo projeto pedagógico ou plano de desenvolvimento da escola.

Se os alunos deixam de aprender nas condições de oferta de ensino, caberá ao docente assegurar as estratégias de recuperação para que os alunos com dificuldades de aprendizagem superem seu menor rendimento, isto é, alterem as notas baixas que os reprovaram ou que os levaram ao fracasso escolar, convertendo-as em notas boas, dentro da média, que os aprovem e os promovam ao ano seguinte, segundo as regras estabelecidas pelo processo de avaliação.

A quinta incumbência magisterial, prevista no inciso V do art. 13 da LDB, traz a seguinte responsabilidade para os que atuam no magistério: cada docente deve ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. Um dia é considerado letivo quando, no ambiente escolar, há a presença do aluno e do professor, o que quer dizer a garantia da presença física do professor e a permanência do aluno na escola. A noção de hora-aula sugere, por seu turno, dentro da tradição pedagógica, a aula presencial do professor; claro, utilizando-se, para isso, de todos os recursos dos jogos didáticos, da moderna tecnologia da informática educacional e da Internet.

A sexta incumbência magisterial, prevista no inciso VI do art. 13 da LDB, define a responsabilidade que cada docente tem de colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Na essência do inciso VI do artigo supracitado, a lei parece indicar o grau de descentralização da escola, propondo, explicitamente, que os docentes se articulem com as famílias e com a comunidade. Os desafios do professor passam a ser desafios também dos pais e da comunidade. Se o aluno deixa de aprender, a família, em tempo hábil, deve ser comunicada da situação do aluno, não apenas em se tratando das informações de avaliação escolar, mas de sua motivação, curiosidade e interesse em aprender, para que, em regime de corresponsabilidade educacional, participe do esforço docente de recuperar o aluno e não permitir sua retenção no processo educacional.

As comunidades, especialmente as religiosas e sociais, e todas as outras formas de organização societária que agregam e congregam as pessoas da vizinhança, devem ser convidadas a participar das agendas escolares, especialmente quando questões como violência urbana, desemprego e desmotivação para aprender passam a ser ordem do dia dos agentes educacionais e a ter reflexos preocupantes para o futuro das crianças, jovens e adultos, dentro ou fora da escola.

Vicente Martins é palestrante, professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), em Sobral, Estado do Ceará, e dedica-se entusiasticamente às dificuldades de aprendizagem relacionadas com a leitura (dislexia), a escrita (disgrafia) e a ortografia (disortografia). Endereço eletrônico: vicente.martins@uol.com.br. 

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