Diário
Oficial do dia 07-10-2015 - Página do Governo do Estado
LEI Nº
15.610, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei nº
12.280, de 11 de novembro de 2002, a fim de regulamentar, no âmbito do Estado
de Pernambuco, a data-corte de ingresso no ensino fundamental.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a
vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“Art. 11. ............................
§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o
aluno que completar 6 (seis) anos até o dia 30 de junho do ano letivo para o
qual for efetuada a matrícula. (AC)
§ 2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de
publicação desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos respectivos
estudantes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015,
199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do
Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria da
Deputada Priscila Krause - DEM.
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