Informativo
De acordo com a LEI Nº
13.798, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 foi acrescentado o artigo 8º-A
à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de
Prevenção da Gravidez na Adolescência. A Lei foi sancionada devendo ser
cumprida sendo assim ,de acordo com o exposto as escolas na primeira semana de
aula trabalharão em sala de aula a temática abaixo através de palestras ,textos
informativos vídeos etc.
____________________________________________________________________________________________
9
Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de
Prevenção da Gravidez na Adolescência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A Fica instituída a Semana Nacional de
Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que
incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre
medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da
gravidez na adolescência.
Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente."
Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves
INFORMATIVO
LEI ASSEGURA AOS ALUNOS O
DIREITO DE FALTAR AULAS POR MOTIVOS RELIGIOSOS
Foi sancionada a lei que assegura aos alunos o direito de
faltar a aulas e a provas por motivos religiosos e de consciência. A Lei 13.796/2019 foi publicada nesta
sexta-feira (4) no Diário Oficial da União.
A norma altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) para garantir a alunos direitos que estejam alinhados a sua
religião. Segundo líderes religiosos, cerca de dois milhões de brasileiros
guardam o sábado e, por razões de fé, não podem estudar ou trabalhar até o pôr
do sol.Por isso, de acordo com a nova lei, as atividades que caiam em dias que,
segundo os preceitos religiosos, seja vedado o exercício de tais atividades,
devem ser compensadas pela reposição de aulas. A norma prevê ainda que a
frequência seja atestada, bem como as provas sejam realizadas em segunda
chamada.
A lei teve origem no PLC 130/2009. No Senado, o projeto foi
aprovado em turno suplementar pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). O relator, senador Pedro Chaves (PRB-MS),
justificou que a matéria vai suprir lacuna da legislação, conciliando o
direito à liberdade religiosa com o direito à educação.
— Ninguém pode ser prejudicado por conta de suas crenças e
convicções — afirmou Chaves.O presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL),
sancionou a Lei 13.796/19, que permite alunos da rede pública e privada se
ausentarem de aula ou prova por motivo de crença religiosa.
Segundo a Lei, a partir de agora,
estudantes de todo país podem remarcar provas ou ter aulas de reposição, sem
custo e mediante prévio e motivado requerimento, remarcadas para dia em que os
preceitos de sua religião seja vedado exercício de tais atividades.As escolas
poderão também, aplicar ao aluno que se ausentou, por motivo religioso trabalho
escrito ou outra atividade prevista na grade curricular.Consta da lei, que as
unidades de ensino terão prazo de 2 anos para implementarem progressivamente as
providências e adaptações necessárias à adequação da Lei.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa
de consciência, prestações
alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas
realizadas em dia de guarda religiosa.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 7º-A:
“Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado
em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no
exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante
prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para
dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de
tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem
custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do
inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição,
conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do
aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra
modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega
definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação
alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia
da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das
formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a
obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro
de frequência.
§ 3º As instituições de ensino
implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e
adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas
neste artigo. (Vide Lei nº 13.796, de 2019)
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”
Parágrafo
único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na
data de entrada em vigor desta Lei.
Brasília,
3 de janeiro de 2019
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Moro
LEI Nº 13.803, DE 10
DE JANEIRO DE 2019
Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar
a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30%
(trinta por cento) do percentual permitido em lei.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O inciso
VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 12. ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos
que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do
percentual permitido em lei;........... " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2019
JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ
Nenhum comentário:
Postar um comentário