segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

LEI Nº 13.798, DE 3 DE JANEIRO DE 2019


                                                  Informativo 
                  
De acordo com a LEI Nº 13.798, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 foi acrescentado o artigo 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência. A Lei foi sancionada devendo ser cumprida sendo assim ,de acordo com o exposto as escolas na primeira semana de aula trabalharão em sala de aula a temática abaixo através de palestras ,textos informativos vídeos etc.
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Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
    
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: 

"Art. 8º-A Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    
                Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves





                                                        INFORMATIVO
                  
LEI ASSEGURA AOS ALUNOS O DIREITO DE FALTAR AULAS POR MOTIVOS RELIGIOSOS

Foi sancionada a lei que assegura aos alunos o direito de faltar a aulas e a provas por motivos religiosos e de consciência. A Lei 13.796/2019 foi publicada nesta sexta-feira (4) no Diário Oficial da União.

A norma altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para garantir a alunos direitos que estejam alinhados a sua religião. Segundo líderes religiosos, cerca de dois milhões de brasileiros guardam o sábado e, por razões de fé, não podem estudar ou trabalhar até o pôr do sol.Por isso, de acordo com a nova lei, as atividades que caiam em dias que, segundo os preceitos religiosos, seja vedado o exercício de tais atividades, devem ser compensadas pela reposição de aulas. A norma prevê ainda que a frequência seja atestada, bem como as provas sejam realizadas em segunda chamada.

A lei teve origem no PLC 130/2009. No Senado, o projeto foi aprovado em turno suplementar pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). O relator, senador Pedro Chaves (PRB-MS), justificou que a matéria vai suprir lacuna da legislação, conciliando o direito à liberdade religiosa com o direito à educação.

— Ninguém pode ser prejudicado por conta de suas crenças e convicções — afirmou Chaves.O presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), sancionou a Lei 13.796/19, que permite alunos da rede pública e privada se ausentarem de aula ou prova por motivo de crença religiosa.

Segundo a Lei, a partir de agora, estudantes de todo país podem remarcar provas ou ter aulas de reposição, sem custo e mediante prévio e motivado requerimento, remarcadas para dia em que os preceitos de sua religião seja vedado exercício de tais atividades.As escolas poderão também, aplicar ao aluno que se ausentou, por motivo religioso trabalho escrito ou outra atividade prevista na grade curricular.Consta da lei, que as unidades de ensino terão prazo de 2 anos para implementarem progressivamente as providências e adaptações necessárias à adequação da Lei.




Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º  A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º  As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.  (Vide Lei nº 13.796, de 2019)
§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei. 

Brasília, 3 de janeiro de 2019 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
     Sérgio Moro



LEI Nº 13.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.
O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;........... " (NR)

                Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






                                   Brasília, 10 de janeiro de 2019


JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ



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